Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Definitivo
DecisãoRecebimento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Conclusão
Desarquivamento
Expedição de documento
Provisório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mudança de Parte
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mudança de Parte
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Recebimento
Expedição de documento
Medida protetiva
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Caruaru - F:( ) Processo nº 0000009-83.2025.8.17.4480
REQUERENTE: J. B.
C.
REQUERIDO(A): E. D. S. T.
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão das medidas protetivas de urgência requerido em favor da vítima J. B.
C. contra a parte requerida, E. D. S. T., ambos qualificados em epígrafe. Consta dos autos que a requerente conviveu maritalmente com o requerido por cerca de nove anos, sendo que estão separados há cerca de 08 meses. Todavia, o requerido não aceita o fim do relacionamento e na madrugada de hoje (01/01/2025) foi até a casa da requerente e a injuriou, com palavras de baixo calão, bem como violou a porta da residência.
De modo que a requerente se sente intimidada, motivo pelo qual requer as medidas protetivas. Pois bem, a violência doméstica contra a mulher é um problema grave e persistente em nossa sociedade, com consequências devastadoras para as vítimas, suas famílias e comunidades. Este tipo de violência não se limita apenas à agressão física, mas também inclui abuso emocional, psicológico, sexual e econômico.
As mulheres que sofrem violência doméstica frequentemente enfrentam traumas duradouros, baixa autoestima, depressão e ansiedade, além de possíveis lesões físicas que podem ser permanentes. Além disso, os filhos que testemunham essa violência também são profundamente afetados, podendo desenvolver problemas comportamentais e emocionais a longo prazo. É crucial que a sociedade como um todo dê maior atenção a esta questão, reconhecendo-a como um problema de saúde pública e de direitos humanos.
Precisamos de políticas públicas mais eficazes, maior conscientização social, e um sistema de apoio robusto para as vítimas. Isso inclui melhorar o acesso a abrigos seguros, oferecer suporte psicológico e jurídico, e implementar programas de prevenção e educação. Além disso, é fundamental combater os estereótipos de gênero e as normas culturais que muitas vezes perpetuam a violência contra as mulheres.
Somente com um esforço conjunto e contínuo poderemos esperar reduzir significativamente a incidência de violência doméstica e criar um ambiente mais seguro e equitativo para todas as mulheres. A Lei nº 11.340/2006 prevê regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntimadeafeto.
Para garantir tal proteção, o sistema jurídico prevê diversas medidas protetivas de urgência, previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006. Tais medidas possuem natureza inibitória e visam proteger a mulher vítima de violência doméstica nas mais diversas dimensões de sua vida (STJ - REsp: 2009402 GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Segundo entendimento do STJ, “A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no RHC n. 179.062/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)”.
Ainda segundo aquela Corte Superior, “[...] diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. [...] (AgRg no AREsp n. 1.650.947/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)”.
Cumpre destacar, ainda, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1249 pelo STJ, que possui a seguinte redação:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
No caso concreto, os indícios do cometimento de violência doméstica estão suficientemente demonstrados pela narrativa dos fatos sucintamente apresentada acima e por todos os elementos colhidos pela autoridade pública que realizou o primeiro atendimento à vítima. Além disso, deve-se dar especial atenção ao depoimento da vítima para a concessão das medidas protetivas (STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Por outro lado, a demora na concessão das medidas protetivas pode causar dano irreparável à vítima, considerando a possibilidade de continuação do cometimento de atos ilícitos geradores de violência doméstica, colocando a vítima em risco evidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 18 e 22 da Lei nº 11.340/2006, aplico à parte Requerida as seguintes medidas protetivas de urgência:
1. Proibição de contato físico ou virtual com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 11.340/2006), inclusive por meios eletrônicos de comunicação, como e-mail, ferramentas de comunicação instantânea (“Whatsapp”, “MSN”, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (Facebook e análogos);
2. Proibição de frequentar os seguintes locais: endereço residencial/local de trabalho da vítima (art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 11.340/2006), a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Observe-se que o descumprimento pelo agressor de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura o crime previsto no artigo 24-A, bem como sujeita o infrator à decretação da prisão preventiva.
Mediante aplicação do Tema Repetitivo 1249 do STJ, fixo as medidas protetivas ora deferidas por prazo indeterminado, considerando a manutenção do estado de risco à vítima. Determino a revisão das medidas protetivas ora fixadas no prazo de 90 dias. Ficam a vítima e o agressor intimados, desde já, a se manifestarem antes do fim do prazo de revisão. INTIMEM-SE: (I) A vítima; (II) A parte indicada como agressora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias; (III) O presentante do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Após a intimação das partes, deve a Diretoria cadastrar a Medida Protetiva deferida nos presentes autos no BNMP3. Cientifique-se à autoridade policial, por qualquer meio, para que dê cumprimento à presente decisão. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
Registrado, datado e assinado eletronicamente. Sanharó-PE, 1 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito