Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000009-93.2025.8.17.2860 AUTOR(A):
V. A. D. S. REQUERIDO(A): E. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -3ª PUBLICAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jurema, fica a sentença de ID 235371607, que decretou a interdição de SIMONE RODRIGUES DA SILVA, devidamente publicada no órgão oficial, à luz do Art. 755, § 3º, do CPC, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos etc.
V. A. D. S., qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de E. S. D. S. e SIMONE RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados. Em sua peça exordial (ID 193157254), a autora alega ser filha da curatelada Simone Rodrigues da Silva, a qual se encontrava sob a curatela de seu esposo, o ora requerido E.
S. D. S.. Informa que o atual curador foi alvo de medida protetiva de urgência (ID 193157257) no processo nº 0000646-78.2024.8.17.2860, devido a ameaças de morte contra a esposa e a filha, estando proibido de se aproximar da curatelada. Sustenta que tal impedimento jurídico inviabiliza o exercício da curatela, requerendo sua substituição para zelar pelos interesses da interditada. Acompanham a inicial documentos como procuração (ID 193157263), declaração de hipossuficiência (ID 193157259) e boletim de ocorrência por ameaça (ID 193157264).
Foi deferida a antecipação de tutela (ID 200443070), nomeando-se a autora como curadora provisória, cujo termo de compromisso foi assinado em 20/05/2025 (ID 204589512). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que o relatório psicossocial do CRAS (ID 211059551 - mencionado no parecer final ID 231476148) corrobora a adequação da requerente para o encargo, diante da impossibilidade jurídica de convivência do antigo curador.
É o relatório.
Decido. O pedido é procedente. A substituição da curatela é medida que se impõe quando o curador não mais reúne condições de exercer o múnus, conforme inteligência do Código Civil. No caso em tela, a existência de medida protetiva (ID 188703891 / 193157257) que afasta o requerido Eriberto do lar e proíbe o contato com a curatelada Simone torna o exercício da curatela juridicamente impossível, pois esta pressupõe cuidado e assistência direta.
Ademais, o relatório técnico do CRAS confirma que a autora Valdeane é a pessoa indicada para assumir a responsabilidade, garantindo a gestão dos benefícios e o bem-estar da genitora. Ressalte-se, ainda, que a autora já exerce o encargo na condição de curadora provisória, por força da decisão que deferiu a tutela de urgência, não havendo notícia nos autos de qualquer irregularidade no desempenho da função.
Assim, à luz do conjunto probatório produzido, mostra-se recomendável a confirmação da curatela em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: REMOVER E. S. D. S. do encargo de curador de SIMONE RODRIGUES DA SILVA; e NOMEAR definitivamente
V. A. D. S. como curadora de sua genitora, SIMONE RODRIGUES DA SILVA, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Intime-se a curadora nomeada para assinatura do termo de compromisso definitivo. Considerando a ausência de bens a serem administrados e inexistência de informações que desabonem a conduta da curadora, dispenso a exigência de caução e prestação de contas, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, e art. 1.774 do Código Civil, c/c o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e sua publicação no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital: o nome da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Cumpra-se, ainda, a afixação do edital no átrio do Fórum, pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES Juiz de Direito em exercício cumulativo" JUREMA, 28 de agosto de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste