Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Gameleira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RODRIGO DE OLIVEIRA LINS, JOAO DANTON BAZILIO DA SILVA, J. A. F. D. S., E. V. F. D. S.
- Advogados
- RODRIGO DE OLIVEIRA LINS (OAB 36833/PE), JOAO DANTON BAZILIO DA SILVA (OAB 42269/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira. Processo nº 0000123-77.2024.8.17.2630. EXEQUENTE: E.
V. F. D. S. REPRESENTANTE: IVANEIDE F. DA S. EXECUTADO(A): JOSÉ A. F. DA S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, ficam as partes INTIMADAS e o MP CIENTE do inteiro teor da Sentença de ID 212264267, conforme transcrito abaixo: Sentença de ID 212264267: "Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença em ação de alimentos. Decretada a prisão do devedor (ID 194808037).
Mandado de prisão BNMP (ID 204581140). Durante o trâmite regular, a parte autora juntou acordo extrajudicial realizado com o devedor, bem como depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) informado pelo autor o cumprimento da dívida (ID 200521092).
É o relatório, quando a essencial.
Fundamento e decido: Trata-se de cumprimento de sentença alimentícia, em as partes realizaram acordo e a autora dar expressa quitação ao débito objeto dos autos, sendo assim, cumprimento da obrigação ensejadora da presente demanda. O Código de Processo Civil em seu capítulo II do título IV, trata da extinção da execução e dentre as causas que ensejam o término do procedimento executivo, quando verificado o cumprimento da obrigação.
Assim, com fulcro no que se apresenta no art. 924, II do Código de Processo Civil em vigor, declaro por sentença extinta a presente execução de alimentos, na conformidade do art. 925, do mesmo diploma legal retro mencionado. Expeça-se de imediato contramandado de prisão junto ao BNMP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cientifique-se o(a) representante do Ministério Público de Pernambuco. Sem custas em razão da gratuidade da justiça ao demandado que defiro nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Gameleira / PE, data de validação. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito." GAMELEIRA, 15 de setembro de 2025. ERIVELTON JOSÉ DE MELO FREITAS Diretoria Regional da Zona da Mata
