Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. B. A. D. C. L.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000278-15.2025.8.17.2220 AUTOR(A): S. B. A. D.
C. L.
RÉU: E. M. D. S. J. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
S. B. A. D.
C. L. devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de E. M. D. S. J., igualmente identificado, tendo como causa de pedir contrato de financiamento onde foram dados em garantia fiduciária os bens descritos na inicial. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi acolhido o pedido liminar de busca e apreensão formulado e, por conseguinte, determinando a expedição do respectivo mandado (V.
ID. 195690877). Após regular tramitação e antes da citação, o demandante requereu a desistência da presente ação, ante a perda superveniente de interesse de agir. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a desistência é a manifestação feita pela parte autora do interesse de não mais prosseguir com a ação por ela proposta, não se proferindo sentença que resolva a lide objeto do processo. Não por outro motivo, o sistema processual civil brasileiro culminou por inserir tal instituto no rol de situações que ensejam a prolação de sentença meramente terminativa (ou seja, sem resolução de mérito), a teor do que dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15.
No caso dos autos, verifico que houve pedido de desistência da ação pelo autor antes de qualquer manifestação por parte do réu, razão pela qual pode ser validamente exercida tal prerrogativa sem a oitiva da outra parte, conforme entendimento extraído do art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil. Assim, versando a hipótese de direito de natureza disponível, não se pode restringir o uso de faculdade processual legitimamente conferida pelo ordenamento ao autor, sendo o caso de homologação do pedido de desistência.
