Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
Definitivo
DecisãoDesistência
Conclusão
de Conciliação
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Distribuição
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Suscitação de Conflito de Competência
Conflito de Competência
Conclusão
Documento
Movimentação processual
Movimentação processual
Expedição de documento
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Mudança de Parte
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000278-20.2025.8.17.3350 REQUERENTE: B.
C. D. O.
REQUERIDO(A): N. J. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE” movida por BENICIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA em face de NEDMA JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega, o autor, conforme petição inicial, que manteve relacionamento com a requerida por aproximadamente nove anos, do qual nasceu a adolescente ADMA VITÓRIA DA SILVA OLIVEIRA, atualmente com 17 anos. Sustenta que, à época da gravidez, a requerida condicionou o reconhecimento da paternidade ao casamento, o que não se concretizou.
Diante disso, a criança foi registrada apenas em nome da mãe. Requer, portanto, o reconhecimento da paternidade mediante realização de exame de DNA. Pede ainda que, reconhecida a paternidade, proceda-se à devida averbação no registro civil, incluindo o nome do autor e dos avós paternos. A ação foi distribuída na 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. Despacho de ID 193946884 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da requerida para audiência.
Em 23.04.2025, durante a audiência, fora proferida decisão declarando incompetência sob o argumento de que “tramita na 1ª Vara Cível Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o nº 3022-22.2024.8.17.3350 com o primeiro despacho datado de 26/08/2024, bem como tramita na 2ª Vara Cível Cumprimento de sentença com despacho datado de 22/08/2024, nos termos do art. 55, §3º combinado com o art. 59, ambos do CPC, reconheço a conexão entre as causas e determino a redistribuição destes autos à 2ª Vara Cível desta Comarca. 2).
Paralelamente à distribuição dos autos, determino que seja oficiado à 1ª Vara Cível, encaminhando-se cópia desta decisão para ser juntado aos autos 3022- 22.2024.8.17.3350” (ID 201774967). Redistribuídos para este juízo, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com a devida vênia ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, tenho que a declinatória não se sustenta. O instituto da conexão busca evitar decisões conflitantes ou contraditórias entre ações que possuam o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (art. 55, caput, CPC), podendo, excepcionalmente, serem reunidas ações distintas se houver risco de decisões conflitantes (§3º). Isto porque, segundo o CPC: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Contudo, analisando os autos de nº 0003022-22.2024.8.17.3350, que tramitam nesta 2ª Vara Cível, a que se refere a decisão de ID 201774967, verifica-se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com origem na ação de nº 0452.17.005654-6, a qual fixou alimentos em desfavor de BENICIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA.
Ocorre que, não há identidade de pedidos ou causa de pedir entre uma ação de investigação de paternidade e uma execução de alimentos. Tampouco se vislumbra risco de decisões conflitantes. Ao contrário, o próprio autor desta ação é o executado na ação de alimentos, o que reforça a autonomia das pretensões e afasta a possibilidade de conflito decisório. Ademais, mesmo que se tratasse de ação negatória de paternidade, ainda assim não haveria risco de decisões conflitantes, pois, a jurisprudência é firme no sentido que não há de se falar em conexão entre a ação de alimentos e a ação negatória de paternidade que justifique a necessidade de reunião para julgamento conjunto, diante da inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes, por se tratarem de pretensões diversas e autônomas.
Os alimentos são devidos enquanto não houver desconstituição do título judicial que os fixou, independentemente do andamento ou resultado da ação de paternidade. Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS – Decisão que afastou a conexão entre a ação negatória de paternidade proposta pelo agravante, e a presente ação de fixação de alimentos, proposta pelo agravado – Insurgência do alimentante - Não acolhimento - Inexistência de conexão entre a ação negatória de paternidade e a ação de alimentos – Ações que não possuem em comum o pedido ou a causa de pedir - Ausência, ademais, de risco de decisões conflitantes - Alimentos que são devidos enquanto não houver o trânsito em julgado da ação negatória - Inexistência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC – Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21976401120228260000 SP 2197640-11.2022 .8.26.0000, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXAME DE DNA - NEGATIVO - PATERNIDADE BIOLÓGICA - AFASTADA - VÍNCULO SOCIOAFETIVO - NÃO COMPROVADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPRESCINDIBILIDADE - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Não há de se falar em conexão entre a ação de alimentos e a ação negatória de paternidade que justifique a necessidade de reunião para julgamento conjunto, diante da inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes, por se tratarem de pretensões diversas e autônomas.
Precedentes do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - A prova de DNA é de absoluta relevância na definição da paternidade, cujo respectivo registro público deve refletir a verdade real no contexto sócio-humanístico do cidadão. - inexiste dever natural de prestar alimentos, a não ser na hipótese de paternidade socioafetiva, que, entretanto, não se observa nos autos, neste momento processual.
V.V. - Existente exame de DNA que demonstre a inexistência de vínculo biológico entre o agravante e a criança, a relação de socioafetividade é fato que não pode ser ignorado pelo direito, ante a convivência e o estado de filiação exercido pelo recorrente pelos 7 (sete) anos de vida do infante, matéria que desafia dilação probatória em sede própria - Pendente de julgamento a ação negatória de paternidade, ante a ausência de desconstituição do vínculo de paternidade, impõe-se a manutenção dos alimentos fixados, em observância ao melhor interesse da criança . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0047274-83.2024.8.13 .0000 1.0000.24.004726-6/001, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2024, Data de Publicação: 23/04/2024) Destarte, a suscitação de conflito negativo de competência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 55, § 3º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO, determinando o protocolamento do incidente junto ao eg.TJPE, órgão competente para dirimir o conflito. Caso necessárias, desde já atribuo a esta decisão força de informações, com as homenagens de estilo. Providencie-se a distribuição, atentando-se para as normativas administrativas, sobretudo o protocolamento do presente incidente junto ao TJPE.
Junte-se cópia desta decisão e da íntegra dos autos. Suspendo o trâmite processual até decisão daquele órgão. Monitore-se a apreciação/decisão do órgão superior, de forma a não estagnar o feito indeterminadamente. Lance-se identificação de prioridade no feito, eis que presente interesse de menor. Ciência ao MP e à DP. Intimem-se.
Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000278-20.2025.8.17.3350 REQUERENTE: B.
C. D. O.
REQUERIDO(A): N. J. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE” movida por BENICIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA em face de NEDMA JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega, o autor, conforme petição inicial, que manteve relacionamento com a requerida por aproximadamente nove anos, do qual nasceu a adolescente ADMA VITÓRIA DA SILVA OLIVEIRA, atualmente com 17 anos. Sustenta que, à época da gravidez, a requerida condicionou o reconhecimento da paternidade ao casamento, o que não se concretizou.
Diante disso, a criança foi registrada apenas em nome da mãe. Requer, portanto, o reconhecimento da paternidade mediante realização de exame de DNA. Pede ainda que, reconhecida a paternidade, proceda-se à devida averbação no registro civil, incluindo o nome do autor e dos avós paternos. A ação foi distribuída na 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. Despacho de ID 193946884 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da requerida para audiência.
Em 23.04.2025, durante a audiência, fora proferida decisão declarando incompetência sob o argumento de que “tramita na 1ª Vara Cível Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o nº 3022-22.2024.8.17.3350 com o primeiro despacho datado de 26/08/2024, bem como tramita na 2ª Vara Cível Cumprimento de sentença com despacho datado de 22/08/2024, nos termos do art. 55, §3º combinado com o art. 59, ambos do CPC, reconheço a conexão entre as causas e determino a redistribuição destes autos à 2ª Vara Cível desta Comarca. 2).
Paralelamente à distribuição dos autos, determino que seja oficiado à 1ª Vara Cível, encaminhando-se cópia desta decisão para ser juntado aos autos 3022- 22.2024.8.17.3350” (ID 201774967). Redistribuídos para este juízo, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com a devida vênia ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, tenho que a declinatória não se sustenta. O instituto da conexão busca evitar decisões conflitantes ou contraditórias entre ações que possuam o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (art. 55, caput, CPC), podendo, excepcionalmente, serem reunidas ações distintas se houver risco de decisões conflitantes (§3º). Isto porque, segundo o CPC: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Contudo, analisando os autos de nº 0003022-22.2024.8.17.3350, que tramitam nesta 2ª Vara Cível, a que se refere a decisão de ID 201774967, verifica-se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com origem na ação de nº 0452.17.005654-6, a qual fixou alimentos em desfavor de BENICIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA.
Ocorre que, não há identidade de pedidos ou causa de pedir entre uma ação de investigação de paternidade e uma execução de alimentos. Tampouco se vislumbra risco de decisões conflitantes. Ao contrário, o próprio autor desta ação é o executado na ação de alimentos, o que reforça a autonomia das pretensões e afasta a possibilidade de conflito decisório. Ademais, mesmo que se tratasse de ação negatória de paternidade, ainda assim não haveria risco de decisões conflitantes, pois, a jurisprudência é firme no sentido que não há de se falar em conexão entre a ação de alimentos e a ação negatória de paternidade que justifique a necessidade de reunião para julgamento conjunto, diante da inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes, por se tratarem de pretensões diversas e autônomas.
Os alimentos são devidos enquanto não houver desconstituição do título judicial que os fixou, independentemente do andamento ou resultado da ação de paternidade. Nesse sentido: AÇÃO DE ALIMENTOS – Decisão que afastou a conexão entre a ação negatória de paternidade proposta pelo agravante, e a presente ação de fixação de alimentos, proposta pelo agravado – Insurgência do alimentante - Não acolhimento - Inexistência de conexão entre a ação negatória de paternidade e a ação de alimentos – Ações que não possuem em comum o pedido ou a causa de pedir - Ausência, ademais, de risco de decisões conflitantes - Alimentos que são devidos enquanto não houver o trânsito em julgado da ação negatória - Inexistência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC – Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21976401120228260000 SP 2197640-11.2022 .8.26.0000, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXAME DE DNA - NEGATIVO - PATERNIDADE BIOLÓGICA - AFASTADA - VÍNCULO SOCIOAFETIVO - NÃO COMPROVADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPRESCINDIBILIDADE - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Não há de se falar em conexão entre a ação de alimentos e a ação negatória de paternidade que justifique a necessidade de reunião para julgamento conjunto, diante da inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes, por se tratarem de pretensões diversas e autônomas.
Precedentes do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - A prova de DNA é de absoluta relevância na definição da paternidade, cujo respectivo registro público deve refletir a verdade real no contexto sócio-humanístico do cidadão. - inexiste dever natural de prestar alimentos, a não ser na hipótese de paternidade socioafetiva, que, entretanto, não se observa nos autos, neste momento processual.
V.V. - Existente exame de DNA que demonstre a inexistência de vínculo biológico entre o agravante e a criança, a relação de socioafetividade é fato que não pode ser ignorado pelo direito, ante a convivência e o estado de filiação exercido pelo recorrente pelos 7 (sete) anos de vida do infante, matéria que desafia dilação probatória em sede própria - Pendente de julgamento a ação negatória de paternidade, ante a ausência de desconstituição do vínculo de paternidade, impõe-se a manutenção dos alimentos fixados, em observância ao melhor interesse da criança . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0047274-83.2024.8.13 .0000 1.0000.24.004726-6/001, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2024, Data de Publicação: 23/04/2024) Destarte, a suscitação de conflito negativo de competência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 55, § 3º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO, determinando o protocolamento do incidente junto ao eg.TJPE, órgão competente para dirimir o conflito. Caso necessárias, desde já atribuo a esta decisão força de informações, com as homenagens de estilo. Providencie-se a distribuição, atentando-se para as normativas administrativas, sobretudo o protocolamento do presente incidente junto ao TJPE.
Junte-se cópia desta decisão e da íntegra dos autos. Suspendo o trâmite processual até decisão daquele órgão. Monitore-se a apreciação/decisão do órgão superior, de forma a não estagnar o feito indeterminadamente. Lance-se identificação de prioridade no feito, eis que presente interesse de menor. Ciência ao MP e à DP. Intimem-se.
Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv