Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- A. V. D. L.
- Advogado
- ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 41655/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Habeas Corpus n° 0000278-24.2026.8.17.9901 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo Impetrante: Dr. Antônio Marcos Florentino dos Santos Paciente: A.
V. D.
L. Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Marcos Florentino dos Santos, OAB/PE nº 41.655, em favor de A.
V. D. L., no qual é apontado como autoridade coatora o juízo de direito da Vara Única da Comarca de Triunfo, nos autos do processo criminal nº 0000207-56.2026.8.17.3520. Alegou o impetrante que o paciente estaria preso preventivamente, pela suposta prática do delito do art. 217-A, do Código Penal. Sustentou, que “ocorreu a audiência de custódia, tendo o Ministério Público observado as condições do paciente, os laudos médicos e mandado de interdição judicial, documentos apresentados, solicitado a conversão em prisão domiciliar, sendo indeferido pela MM Juíza, processo nº 0000665-45.2026.8.17.4370, comprovante em anexo”, o que consubstanciaria constrangimento ilegal.
Diante do exposto, pleiteou, em sede de liminar e no mérito, concessão de ordem de habeas corpus ao paciente a fim de que lhe fosse deferida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP. Juntou documentos. Decisão Interlocutória de Id. 59022585, indeferindo a liminar e requisitando informações à autoridade coatora.
Informações da autoridade coatora (Id. 59626863), dando conta de que deferiu parcialmente o pedido de reconsideração da Defesa e converteu a prisão preventiva em domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 59676646), opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ, uma vez que perdeu seu objeto em face da superveniência de decisão do juízo de 1º grau que afastou a prisão preventiva do paciente.
