Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatário
- A. P. S. L.
- Advogado
- LUCAS HENRIQUE NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 40656/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000278-59.2026.8.17.2970 REQUERENTE: A. P. S.
L.
REQUERIDO(A): E. B. J. S. D.
L.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação ordinária proposta por A. P. S.
L. e E. B. J. S. D. L., qualificados nos autos, através de advogado, objetivando o reconhecimento e a dissolução da união estável, partilha de bens, alimentos e guarda.
É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Tendo os conviventes em conjunto e livremente apresentado pedido de homologação do reconhecimento e da dissolução da união estável, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais, deve ser deferido o pleito. Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado.
O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedente o pedido para reconhecer os termos do acordo e dissolver a união estável das partes pelo que extingo o processo com resolução de mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO OS DEMAIS TERMOS DO ACORDO, porém havendo composição referente a bens imóveis, não sendo devidamente registrado no CRI na forma do art. 1245 do CC, produzirá apenas efeito inter partes e sem fins registrais.
