Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sirinhaém
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- A. C. M. D. S., G. G. L.
- Advogado
- EDYANY PIRES MARIA DA SILVA (OAB 59577/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000278-64.2025.8.17.3400 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A.
C. M. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): G. G.
L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205020375, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000278-64.2025.8.17.3400rn REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A.
C. M. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): G. G.
L.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por A.
C. M. D. S., e G. G. L.. Instruíram a inicial com documentos, em especial, certidão de casamento.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, com o advento da EC 66/2010, a dissolução do vínculo matrimonial não depende mais de prova nos autos do tempo de ruptura da vida em comum, sendo bastante a declaração de vontade, bem como a prova de existência do matrimônio, isto é, a apresentação da certidão de casamento. Desta forma, comprovado o matrimônio e inviável a vida em comum, os requerentes fazem jus ao reconhecimento do término da respectiva sociedade conjugal, nos termos do art. 226, § 6º, da CR/88, com a redação conferida pela EC nº 66/10 e art. 1571, IV do
CC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF/88, Lei nº 6.515/77, art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual decreto o divórcio direto para dissolver o vínculo matrimonial entre os Requerentes. Sem alteração de nomes. Defiro a gratuidade às partes. Sem condenação em honorários, em face da ausência de lide. Sem interesse recursal. Remeta-se uma via da presente sentença, que servirá de mandado para fiel cumprimento, ao cartório de registro civil competente, para os fins de averbação do presente divórcio.
