Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. D. S. C.
- Advogado
- SANDRA MARIA DA SILVA (OAB 55082/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000278-68.2026.8.17.2870 AUTOR(A): P. D. S.
C. RÉU: K. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ______, conforme transcrito abaixo: "Vistos. Trata-se de ação de guarda compartilhada cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de convivência, ajuizada por P. D. S.
C. em face de K. M. D. S., envolvendo os interesses da criança MARIA KATARINE SILVA DOS SANTOS. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo acerca da guarda, dos alimentos e do regime de convivência, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à homologação – Id 247551352.
É o relatório.
Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução do conflito e, no caso, as cláusulas pactuadas preservam os interesses da criança, não se identificando impedimento à homologação, ressalvada a necessidade de observância da medida protetiva vigente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente nos seguintes termos: A guarda de MARIA KATARINE SILVA DOS SANTOS será exercida de forma compartilhada pelos genitores. O autor pagará alimentos em favor da filha no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 486,30, mediante transferência por PIX, até o dia 09 de cada mês, ficando o valor automaticamente reajustado conforme as alterações do salário mínimo.
As despesas extraordinárias da criança, desde que previamente acordadas entre os genitores, serão suportadas na proporção de 50% para cada um. A convivência paterna observará as datas, horários e condições descritos no termo de audiência, inclusive a convivência semanal às terças, quintas-feiras e sábados, bem como as regras estabelecidas para Dia das Mães, Dia dos Pais, aniversários, Natal, Ano-Novo e períodos de enfermidade da criança.
As cláusulas do acordo referentes à flexibilização da medida protetiva nº 0000252-70.2026.8.17.2870 são recebidas como manifestação expressa de anuência da requerida e deverão ser apreciadas nos autos próprios, não implicando esta sentença, por si só, alteração, suspensão ou revogação das restrições atualmente vigentes. O acordo homologado Traslade-se cópia do termo de audiência e desta sentença para os autos da medida protetiva mencionada, para apreciação das manifestações formuladas pelas partes passa a integrar esta sentença para todos os fins e constitui título executivo judicial, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
