Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000278-69.2025.8.17.2590 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: M. S. D. R.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na qual o requerente sustenta o inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. A parte autora juntou documentos, comprovando, inclusive, a constituição em mora do(a)(s) devedor(a)(es) e o pagamento das custas processuais e a taxa judiciária, conforme consulta ao SICAJUD.
É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. HÁ de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida. Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autoriza o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação.
E, a meu ver ambos resultam evidente no caso em tela. Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o(a) promovido(a), mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com a parte autora, adquiriu o veículo descrito na exordial. Acontece que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 3º -O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
Por outro lado, também está satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada por notificação/protesto, conforme exige o art. 2º do mencionado Decreto-lei. Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o(a) autor(a) vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação. Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza.
A permanência do veículo em poder da parte promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual. Assim, documentalmente provada como está a mora:
1. CONCEDO, inaudita altera pars, a liminar pleiteada na inicial, o que faço com fundamento no art. 3º,caput, do Decreto-lei nº 911/69, razão pela qual determino a expedição de mandado de BUSCA e APREENSÃO em relação ao bem descrito na inicial (cópia deverá acompanhar esta decisão),bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes à coisa objeto da presente lide, depositando-o na pessoa do representante legal do(a) demandante.
Tendo em vista que nesta comarca não existe depósito público, proceda o(a) Sr(a) Oficial de Justiça à nomeação de quaisquer pessoas indicadas pelo requerente, como fiel depositário e, por conseguinte, determino o depósito do bem a ser apreendido em suas mãos, mediante lavratura do termo de compromisso.
2. Paralelamente e como corolário lógico da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69 (com a nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção imediata da restrição judicial do veículo, via RENAJUD. Após efetivada a busca e apreensão providencie-se a retirada da restrição judicial. Ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, entendeu pela impossibilidade de purgação da mora pelo devedor no contrato firmado após a edição de Lei nº 10.931/2004, de 03 de agosto de 2004, apenas sendo possível evitar a busca e apreensão do veículo com o pagamento da integralidade da dívida: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’. [...]”.(STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitiva se em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis:“As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.” Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Assim, conforme entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que permite a antecipação do total da dívida é plenamente válida, posicionamento ao qual me vergo, mesmo com discordância pessoal. Dessa forma: a) Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor apresentado na exordial), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), no prazo de5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos (Resp nº 1321052 / MG), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A não realização do depósito no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). b) Se, por ventura, for apresentada defesa pelo(a) requerido(a), INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se o(a) requerido(a) e/ou o veículo não forem localizado(a)(s),INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço onde pode ser encontrado o(a) demandado e/ou o veículo, podendo, ainda, requerer a conversão da presente demanda em ação de execução, sob pena de extinção.
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, deferida a EXPEDIÇÃO de novo mandado de busca e apreensão. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça fica autorizado(a),pela presente decisão/mandado, a realizar a(s)diligência(s)necessária(s)ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 212, §§ 1° e 2º, do CPC, e do art. 214 do CPC, observando-se o artigo 5°, XI, da CRFB.
Fica, ainda, autorizado o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
A medida deverá ser cumprida em segredo de justiça para os fins do artigo 319, inc. III, do CPC. FEIRA NOVA, dada da assinatura eletrônica. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Juiz de Direito