Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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DecisãoConclusão
Distribuição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão Central Judiciária de Processamento Remoto Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de São José do Egito Processo nº 0000281-26.2021.8.17.3540 AUTOR(A):
L. B. M. D. O. REPRESENTANTE:
L. M. M. B. RÉU: J. M. N. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São José do Egito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208062066, conforme segue transcrito abaixo: " Diante disso, considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito e não havendo, até o momento, requerimento de produção de prova pelas partes, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando, de forma clara e objetiva, sua pertinência e necessidade, ou, caso entenda, requeira o julgamento do feito no estado em que se encontra." SÃO JOSÉ DO EGITO, 24 de julho de 2025.
Ede Wilan Alves do Nascimento Diretoria Regional do Sertão Assina eletronicamente por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000281-26.2021.8.17.3540 AUTOR(A):
L. B. M. D. O. REPRESENTANTE:
L. M. M. B.
RÉU: J. M. N. D. O.
DECISÃO
Vistos, etc., DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA De início, em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 64 e seguintes do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. No entanto, nos processos de medida de proteção à criança, as medidas devem ser tomadas no melhor interesse da criança (proteção integral e absoluta) competência absoluta, o qual deve prevalecer inclusive diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança e facilite o acesso do Juízo ao incapaz para a realização dos atos de acompanhamento da medida conforme determina o art. 147 da Lei 8.069/90[1].
Sendo assim, segundo orientação jurisprudencial emanada do E. STJ, a definição da competência em ação envolvendo criança deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a criança está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato, senão vejamos:
EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. PREVALÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (STJ - CC: 206382, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 15/08/2024) PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda – ou mesmo a adoção – de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se – consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança – ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante (STJ - CC: 102849 CE 2009/0016921-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Nesse contexto, a presente demanda está enquadrada no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante o qual é competente o foro do domicílio do guardião do menor. No mesmo sentido prevê o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. MENOR IMPÚBERE. FORO DO DOMICÍLIO DOS PAIS. REGIÃO ADMINISTRATIVA. ESTRUTURAL. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA. RESOLUÇÃO Nº 15/2014 DO TJDFT.
1. A interpretação sistemática do art. 47, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), c/c art. 53, I, a, do Código de Processo Civil, conduzem à conclusão de que as ações que envolvam interesse de menor devem ser ajuizada no domicílio dos pais/guardiões do incapaz.
2. Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 15/2014, do Tribunal Pleno desta Corte, a região administrativa da Vila Estrutural está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
3. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07161987020218070000 - Segredo de Justiça 0716198-70.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA.
AJUIZADA POR MENORES. INTERESSE DE MENOR. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DOS PAIS. CONTINÊNCIA COM AÇÃO DIVÓRCIO. INEXISTENTE.
1. A competência para processamento e julgamento das causas que envolvam interesses de menores é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e possui caráter de competência absoluta, segundo o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste continência quando não se verifica identidade quanto às partes e à causa de pedir, segundo o art. 56, do Código de Processo Civil.
3. A regra geral de competência em relação às ações de alimentos é a do foro de domicílio do alimentando, segundo previsão do art. 53, II, do Código de Processo Civil:
4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (TJ-DF 07091368120188070000 - Segredo de Justiça 0709136-81.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. Ex Positis, considerando as razões retro delineadas, com fulcro nos arts. 53, I, do CPC e 147, I, do ECA, ACOLHO do pedido ministerial (ID 198361453) ao passo que DECLINO da competência deste Juízo, e, por conseguinte determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca São José do Egito/PE, domicílio da criança, para o regular prosseguimento do feito e fiscalização/análise da guarda provisória, em resguardo aos interesses da própria criança.
DETERMINAÇÕES FINAIS
1. REMETAM-SE OS AUTOS, nos termos acima determinados, dando-se baixa nos registros, sem prejuízo da observância das cautelas legais aplicáveis à espécie.
2. Intimações e demais expedientes necessários.
3. CIÊNCIA ao Ministério Público. Tuparetama-PE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE ROSSI - Juiz Substituto em Exercício Cumulativo - [1]Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (...). (grifos meu)