Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000481-28.2007.8.17.1340 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. EXECUTADO(A): ERONIDES FERREIRA DE FARIAS
DECISÃO
1. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação regressiva de ressarcimento por dano causado em acidente de veículo, julgada procedente para condenar o executado ao pagamento de R$ 4.801,66, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde 23/05/2006, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação atualizada (sentença de ID 169303360). O despacho de 02/12/2014 (ID 169303371) determinou o acréscimo da multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973 e de honorários autônomos de 10% relativos à fase de cumprimento.
2. As tentativas de constrição resultaram infrutíferas ou irrisórias: o BACENJUD de 26/03/2016 alcançou R$ 6.233,41, já abatidos do débito, e o SISBAJUD de 30/07/2025 bloqueou apenas R$ 662,60, importância desbloqueada por força da decisão de ID 231718400, cumprida em 04/08/2026 (ID 249941927). Intimado a requerer o que entendesse de direito, o exequente postula (ID 235952255) a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD e a pesquisa pelo RENAJUD, com restrição de circulação e de transferência dos veículos encontrados, apresentando demonstrativo atualizado de R$ 59.448,46 (ID 235952256).
É o relatório, no essencial.
Decido.
3. Antes de deliberar sobre as medidas requeridas, impõe-se o controle de ofício do demonstrativo apresentado. A higidez do quantum exequendo é pressuposto de validade dos atos executivos (art. 803, I, do CPC), e a inscrição em cadastro restritivo projeta efeitos gravosos sobre a esfera jurídica do executado perante terceiros, o que reclama rigor na delimitação do valor a ser publicizado.
4. A planilha de ID 235952256 computa duas vezes a mesma penalidade. Consta, de um lado, a rubrica "Acréscimo de 10,00% referente a multa", no importe de R$ 4.751,78, e, de outro, a rubrica "Art. 523, § 1º, do CPC (multa 10%)", no importe de R$ 5.749,65. Ambas correspondem a uma única e mesma sanção, qual seja, a multa deferida no despacho de ID 169303371 com fundamento no art. 475-J do CPC/1973, hoje reproduzido no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Não há título executivo que ampare a duplicação, e o próprio exequente, na planilha de julho/2023 (ID 169303579), que serviu de base à ordem de bloqueio de ID 211403428, contemplava uma única multa de 10%.
5. Situação diversa é a das verbas honorárias. A duplicidade de honorários de 10% encontra respaldo nos títulos, porquanto a sentença fixou verba própria da fase de conhecimento e o despacho de ID 169303371 arbitrou verba autônoma para a fase de cumprimento, ainda que a rubrica esteja mal designada no demonstrativo. Nada há a decotar quanto a esse ponto.
6. Decotada a parcela indevida de R$ 5.749,65, o valor exequendo, atualizado até março/2026, corresponde a R$ 53.698,81, assim apurado: R$ 68.995,79, deduzidos R$ 5.749,65, acrescidos das custas de R$ 480,84 e deduzido o abatimento de R$ 10.028,17. Fixo, pois, em R$ 53.698,81 o valor da execução na referida data-base, sem prejuízo da atualização até a satisfação integral do crédito.
7. Do RENAJUD. Defiro a pesquisa de veículos automotores registrados em nome do executado. Localizado bem, fica desde logo autorizada a inserção da restrição de transferência e a formalização da penhora independentemente de apreensão e depósito, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, seguindo-se a intimação do executado (art. 841) e do eventual cônjuge, se for o caso.
8. Indefiro, por ora, a restrição de circulação. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a providência, trata-se de providência a ser tomada em caráter excepcional e devidamente justificado, como instrumento voltado a viabilizar a localização e a apreensão de bem já penhorado. Deferi-la antes mesmo de saber se existe veículo registrado em nome do executado importaria privação do uso do bem sem correspondente utilidade expropriatória, em desatenção ao art. 805 do CPC.
A medida poderá ser reexaminada caso, formalizada a penhora, o bem não seja localizado.
9. Do SERASAJUD. Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do § 5º do mesmo dispositivo. A providência é adequada e proporcional no caso, ante o longo período de inadimplemento e a reiterada frustração das medidas de constrição patrimonial. A anotação observará estritamente o valor fixado no item 6 e será cancelada de imediato mediante pagamento, garantia da execução ou extinção do feito, na forma do art. 782, § 4º, do CPC.
10. Das taxas judiciárias. A efetivação das diligências deferidas nos itens 7 e 9 fica condicionada ao prévio recolhimento das taxas correspondentes, na forma dos arts. 3º e 5º da Lei Estadual nº 17.116/2020, tal como já determinado no despacho de ID 198587543 e cumprido pelo exequente por ocasião do SISBAJUD.
11. Das retificações de autuação. Duas impropriedades de registro reclamam correção. A primeira diz respeito ao nome do executado, lançado no sistema como "ERONIDES FERREIRA DE FARIAS", quando a petição inicial, a sentença e as demais peças o identificam como "ERONILDES FERREIRA DE FARIAS", sendo uniforme em todos os extratos o CPF nº 069.***.***-00. A correção é indispensável antes da inscrição em cadastro restritivo, sob pena de anotação em nome diverso do devedor.
A segunda refere-se ao nível de sigilo, ora fixado em grau 1, sem que o feito se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC, tratando-se de ação regressiva de ressarcimento entre seguradora e particular.
12. Da advertência quanto ao art. 921 do CPC. Registro, desde logo, que a suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC já foi decretada nestes autos pelo despacho de ID 169303575 e não comporta repetição. Frustradas as diligências ora deferidas, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, com fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), observado o disposto no § 5º antes de eventual reconhecimento de ofício.
Ante o exposto: a) fixo em R$ 53.698,81, atualizados até março/2026, o valor da execução, decotada de ofício a duplicidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC; b) defiro a pesquisa pelo RENAJUD, com restrição de transferência e penhora dos veículos eventualmente localizados, indeferida por ora a restrição de circulação; c) defiro a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, limitada ao valor fixado na alínea "a"; d) condiciono a efetivação das diligências ao prévio recolhimento das taxas devidas, intimando-se o exequente para tanto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e remessa ao arquivo; e) determino à Diretoria a retificação do nome do executado para ERONILDES FERREIRA DE FARIAS e a exclusão do nível de sigilo do feito; f) intime-se o executado, por seu advogado constituído, do teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, com o resultado nos autos, venham conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Egito, datado e assinado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS Juiz de Direito