Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- R. P. D. M.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000565-90.2012.8.17.0390 REQUERENTE: R. P. D. M. RÉU:
V. V. D. A. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218471810 , conforme segue transcrito abaixo: " [...] Visto etc. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c exoneração de pensão alimentícia, em que a parte requerida faleceu no curso da demanda. Este juízo suspendeu o feito e determinou a intimação da parte autora para requerer o que entendesse conveniente, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Importante frisar que o autor já contava com a guarda da criança, antes mesmo da morte da genitora, o que lhe fora deferido nos autos do PJe. 426-41.2012.8.17.0390. Isto posto, flagrante a perda superveniente do interesse processual, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Custas recolhidas na propositura. P. R.
I. Com o trânsito, arquive-se. " CACHOEIRINHA, 4 de novembro de 2025. Renata Barbosa de Oliveira Costa Diretoria Regional do Agreste
