Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tamandaré
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- G. D. C. D. S., J. L. S. D. H.
- Advogado
- DIEGO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (OAB 437320/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000738-61.2026.8.17.3450 REQUERENTE: J.
L. S. D. H.
REQUERIDO(A): G. D.
C. D. S. REPRESENTANTE DO MENOR:
C. M. D. S.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jakicelâne Leila Santos da Hora em favor do adolescente G. D.
C. d. S.. A autora afirma ser madrasta do menor e exercer sua guarda de fato, diante do recolhimento prisional do genitor e com a aquiescência formal da genitora biológica. Postula o deferimento liminar da guarda provisória.
2. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de demanda concernente ao interesse e à proteção de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Em observância à prudência processual e à relevância da matéria fática envolvida, posterga-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação do órgão ministerial, garantindo-se a prévia avaliação técnica do Parquet sobre a situação do menor e o cabimento do pleito liminar.
3.
DECISÃO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à requerente; b) a remessa dos autos com vista urgente e prioritária ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que opine fundamentadamente sobre o pedido de tutela de urgência; c) o retorno dos autos conclusos imediatamente após a juntada da manifestação ministerial para apreciação do pedido liminar e deliberação sobre as citações e eventuais provas cabíveis.
