Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca-PE, CEP 55590-000, Fone: (81)3181-9432 PROC. 0000746-35.2024.8.17.2730
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO
1 –
RELATÓRIO.
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 207188405) opostos por E. B. P. em face da sentença de mérito proferida no ID 206724884, que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob os seguintes fundamentos: a) a sentença não teria se manifestado sobre o fato de que o veículo Mercedes Benz Sprinter, objeto da partilha, já foi alienado pelo réu, o que demandaria esclarecimentos sobre os efeitos práticos da decisão; b) a decisão seria obscura quanto à partilha de "valores em conta do empreendimento individual", pois não teria especificado quais valores foram efetivamente apurados, comprometendo a liquidez do julgado; c) houve omissão quanto à determinação de avaliação judicial atualizada do imóvel partilhado, bem como sobre a forma de sua divisão, considerando a ausência de documentação e a posse exercida pelo réu.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não sendo a via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para a reforma do julgado.
No caso em análise, as questões levantadas pela embargante não configuram vícios sanáveis por esta via recursal, mas sim matérias afetas à fase de cumprimento de sentença. No que tange à partilha do veículo Sprinter, a sentença estabeleceu o direito da autora à meação do bem, adquirido onerosamente na constância da união estável. A eventual alienação do veículo pelo réu antes da partilha não torna a sentença omissa.
Trata-se de fato que deverá ser resolvido na fase de cumprimento de sentença, na qual a obrigação de partilhar o bem poderá ser convertida em perdas e danos, com a apuração do valor correspondente à meação, nos termos do art. 499 do CPC. Da mesma forma, quanto aos valores do empreendimento comercial e à avaliação e divisão do imóvel, a sentença foi clara ao reconhecer o direito à partilha. A efetiva apuração dos valores (liquidação) e a definição da forma de expropriação do imóvel (seja por alienação judicial, adjudicação ou compensação financeira) são procedimentos próprios da fase de cumprimento de sentença (art. 509 e seguintes, do CPC), não constituindo omissão do julgado de mérito.
Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em verdade, obter provimentos de natureza executória e antecipar discussões que são pertinentes à fase processual subsequente. O inconformismo da parte com o alcance prático do julgado não se confunde com os vícios de omissão ou obscuridade que autorizam o manejo dos embargos. Desse modo, a sentença enfrentou devidamente todos os pedidos, entregando a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
3 -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado.
Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 8 de setembro de 2025. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000746-35.2024.8.17.2730 AUTOR(A): E. B. P. RÉU: A. F. D. S. F. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTE EMBARGADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos à Declaração apresentados pela parte autora em Id. 207188405.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para análise. IPOJUCA, 20 de agosto de 2025. ALYSSON FIRMINO Gerente de Unidade
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoProcedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Mandado
Petição
Mudança de Parte
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000746-35.2024.8.17.2730 AUTOR(A): E. B. P. RÉU: A. F. D. S. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 206724884 (Sentença) IPOJUCA, 11 de junho de 2025.
Alysson Firmino Gerente de Unidade
Conclusão
de Conciliação
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição