Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RESIDENCIAL VILLA DAS PITOMBEIRAS
- Advogado
- ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 37226/CE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004945-02.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PITOMBEIRAS EXECUTADO(A): ALESSANDRO DIONISIO DE FRANCA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Analisando o caso, tenho que o feito deve ser extinto. Explico. A parte exequente noticia a intenção de celebrar um acordo. Contudo, não junta a respectiva minuta. Nesse cenário, não há como se homologar a tratativa. Lado outro, a suspensão do processo, nos moldes pedidos, além de não encontrar arrimo na legislação específica, ainda viola os princípios que regem os Juizados Especiais.
A esse respeito, vejamos: TJRS: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA. Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no do CPC, uma vez que a previsão do , da , possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
