Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- M. D. S. D. F.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1a Publicação O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0007686-87.2024.8.17.2480, proposta por Cícero de França Silva, brasileiro, CPF 057.958.104.79 em favor de Maria do Socorro de França, brasileira, CPF 613.***.***-87, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que a Sra.
MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-la CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio o Sr. CICERO DE FRANÇA SILVA para exercer a curatela da Sra. MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA, representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
À curadora caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Após o trânsito em julgado, na forma do , do CPC, , do Código Civil e , da : a) expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) esta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
