Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INDUSTRIA ALIMENTICIA MAURICEA LTDA
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIO (OAB 22105/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0010679-97.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: DANIELE FEITOZA GARCIA DEMANDADO(A): INDUSTRIA ALIMENTICIA MAURICEA LTDA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de homologação de acordo celebrado entre as partes. Inicialmente, convém registrar que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo assim a estabilidade das relações jurídicas, consoante previsão do art. 139, II e V, do CPC. A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas.
É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos, arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Posto isso, HOMOLOGO POR
SENTENÇA para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão. Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, 20 de março de 2026. Juiz de Direito
