Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0012416-63.2026.8.17.3130 AUTOR(A): E. T. A. R. D. S. RÉU: A. D. D. E. F. A. D. E. D. P., E. D. P., P. -.
2. P. R. -. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248578522, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO:
Vistos, etc. EDI TÁCITO ALMEIDA RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado, por sua advogada legalmente constituída, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do E. D. P. e da AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO (ADAGRO), aduzindo, em síntese, que: a) requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Fiscal Estadual Agropecuário da ADAGRO, lotado na Unidade Regional de Petrolina, submetido a regime diarista de 40 (quarenta) horas semanais, em modalidade presencial, cujas atribuições, conforme declaração da chefia imediata (ID nº 248526893), compreendem tanto atividades externas de campo (inspeção e fiscalização fitossanitária, condução de veículos oficiais) quanto atividades internas e administrativas (emissão de documentos fiscais e relatórios técnicos, emissão e chancela de Permissão de Trânsito Vegetal, execução de serviços administrativos); c) é pessoa com deficiência, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em comorbidade com transtorno depressivo recorrente, conforme laudos psiquiátricos de abril e junho de 2026 (IDs nºs 248526894 e 248526895) e relatório psicológico de maio de 2026 (ID nº 248526896); d) os laudos assistenciais recomendam, como adaptação razoável, a restrição das atividades de campo e da condução de veículos oficiais, a alocação em ambiente controlado de baixo estímulo sensorial e a redução da carga horária presencial, sob pena de agravamento do quadro depressivo e de risco de esgotamento (burnout autista); e) formalizou, na via administrativa, requerimentos de remanejamento de função e de horário especial de trabalho, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 371/2017 e do Decreto estadual nº 45.185/2017; f) ambos os pedidos foram indeferidos pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do E.
D. P., mediante decisões lacônicas e desprovidas de fundamentação técnica, que se limitaram a afirmar que "não se justifica o Remanejamento de Função" (ID nº 248526898) e que o autor "não se enquadra" na legislação de regência (ID nº 248526899), sem enfrentamento dos laudos médicos e psicológico apresentados; g) tais atos administrativos padeceriam de nulidade por ausência de motivação, nos termos do art. 50, I e § 1º, da Lei Estadual nº 11.781/2000.
Em face do exposto, requereu a concessão de liminar em tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar aos réus o afastamento provisório do autor da condução de veículos a serviço e das atividades externas desestruturadas, a atribuição prioritária de tarefas internas compatíveis, a disponibilização de ambiente de baixo estímulo sensorial, a autorização de uso de abafadores de ruído e a fruição de pausas periódicas para autorregulação; requereu, ainda, a intimação dos réus para exibição integral dos processos administrativos relativos aos Laudos Médico-Periciais nºs 298165 e 298714, bem como a realização prioritária de perícia judicial; e, ao final, no mérito, a declaração de nulidade dos atos administrativos indeferitórios, o reconhecimento do dever de adaptação razoável, com a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em readequar as atribuições do autor dentro do próprio cargo e em conceder-lhe horário especial de trabalho, sem compensação e sem redução de vencimentos, ou, subsidiariamente, a realização de procedimento formal de readaptação funcional.
A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos.
No caso dos autos, pretende o requerente, servidor público estadual ocupante do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário da ADAGRO, a concessão de tutela de urgência para que seja afastado provisoriamente da condução de veículos oficiais e das atividades externas de fiscalização em campo, com atribuição prioritária de tarefas internas compatíveis com suas limitações, além da disponibilização de ambiente de trabalho de baixo estímulo sensorial.
No que diz respeito à probabilidade do direito, tenho que se encontra suficientemente demonstrada pela documentação apresentada pelo autor, notadamente os laudos psiquiátricos de abril e junho de 2026 (IDs nºs 248526894 e 248526895) e o relatório psicológico de maio de 2026 (ID nº 248526896), que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em comorbidade com transtorno depressivo recorrente.
Tais documentos são expressos ao recomendar, como medida de adaptação razoável, a restrição das atividades de campo e da condução de veículos oficiais a serviço, registrando, inclusive, que o autor "não possui perfil neurobiológico para atuar em ambientes externos desestruturados" e que a direção veicular é contraindicada em razão do "alto risco de acidentes por falha de filtragem de estímulos e fadiga central precoce" (ID nº 248526895).
Acresce que o Transtorno do Espectro Autista é expressamente qualificado como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, fazendo incidir em favor do autor a proteção conferida pela Lei nº 13.146/2015 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que impõem à Administração o dever de adotar adaptações razoáveis nos ambientes de trabalho, sem ônus desproporcional, em favor do servidor com deficiência.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, na medida em que a manutenção do autor nas atividades de campo e, especialmente, na condução de veículos oficiais, expõe-no a risco atual à sua integridade física e à de terceiros, além de risco de agravamento do quadro depressivo e de esgotamento psíquico, conforme expressamente apontado pelos laudos assistenciais.
Ademais, a medida requerida não acarreta prejuízo irreversível aos réus, porquanto não implica criação de vantagem remuneratória, provimento em cargo superior ou pagamento retroativo, cingindo-se à reorganização de atribuições já compreendidas no cargo exercido pelo autor, de modo que, em caso de eventual improcedência da ação, a situação anterior pode ser plenamente restabelecida. Diante disso, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem: a) o afastamento provisório do autor da condução de veículos oficiais a serviço; b) o afastamento provisório das atividades externas de fiscalização em campo; c) a atribuição prioritária de tarefas internas compatíveis com suas limitações, dentre aquelas já previstas para o cargo; e d) a disponibilização de ambiente de trabalho de baixo estímulo sensorial, autorizado o uso de abafadores de ruído, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, não merece guarida o requerimento de intimação dos réus para apresentação da íntegra dos processos administrativos referentes aos Laudos Médico-Periciais nº 298165 e nº 298714, uma vez que o autor não demonstrou ter sido negado eventual requerimento de acesso a tais documentos perante o órgão público na seara administrativa. O princípio da cooperação, expressamente consignado no Código de Processo Civil de 2015 (art. 6º), não autoriza a parte a transformar este juízo em mero cumpridor de diligências que podem perfeitamente ser realizadas na seara administrativa.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIA. PARTE.
1. O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo.
2. A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual.
3. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-DF 07241169620198070000 DF 0724116-96.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original) Assim, caso o autor entenda necessário à instrução do feito o acesso à documentação médico-pericial que embasou os atos impugnados, deve requerê-la diretamente à Administração e, apenas em caso de requerimento não atendido ou de negativa expressa, postular ao Juízo o cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. Na ocasião, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, por vislumbrar a impossibilidade de acordo entre as partes (CPC, art. 334, §4º, I). Com efeito, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar a lide, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo na defesa do(s) requerido(s) fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 4 de agosto de 2026. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho