Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
2025
Conclusão
Conclusão
Petição
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
2024
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Outras Decisões
Petição
Petição
Documento
2022
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2021
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mandado
2020
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014800-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): R.
V. N.
L. REPRESENTANTE: PAOLA PASCOAL DA COSTA NASCIMENTO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de julho de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014800-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): R.
V. N.
L. REPRESENTANTE: PAOLA PASCOAL DA COSTA NASCIMENTO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206276176, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. RAUL VÍTOR NASCIMENTO LIMA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, com o objetivo de obter autorização para tratamento multidisciplinar destinado ao transtorno do espectro autista (TEA), incluindo terapias em ambiente escolar e domiciliar, além de reparação por danos morais em razão da negativa de cobertura.
A parte autora alegou que, sendo beneficiária de plano de saúde desde 2017, com mensalidades em dia e carência já cumprida, teve negado o pedido para realização de terapias com certificado em ABA no ambiente escolar e domiciliar, essenciais para o tratamento de TEA, sob a justificativa de que não havia cobertura contratual (ID 59331432). Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 59521824). A parte autora apresentou resposta ao despacho, juntando laudo médico, orçamento do tratamento e contrato do plano de saúde (ID 59838257).
Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela de urgência e complementando com novos documentos (ID 61737040). Manifestação da parte ré (ID 61871892). Decisão de ID 63390018 deferiu a tutela provisória de urgência. Nova manifestação da parte ré com documentos sobre profissionais e estrutura da rede credenciada (ID 63879707). Manifestação da parte ré informando disponibilidade de tratamento presencial (ID 71528998).
Manifestação da parte autora com documentos médicos atualizados (ID 85332489). Alterada a tutela provisória de urgência para contemplar outros atendimentos (ID 73431741). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (ID 75151786). Modificada a tutela de urgência (ID 92668464). A parte autora informou o descumprimento da decisão (ID 102267020). Determinado o bloqueio judicial on-line do valor do tratamento em fonoaudiologia prestado ao autor nos meses de junho a novembro de 2021 (ID 107532793).
Informado o descumprimento reiterado da decisão judicial (ID 111738227). Novo bloqueio judicial determinado (ID 135557855). Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o bloqueio (ID 138313053). Contestação apresentada (ID 151503148), na qual a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegou que o plano contratado não contempla tratamentos realizados fora da rede credenciada e que o pedido para atendimento em ambiente escolar e domiciliar extrapola as obrigações contratuais e legais.
Sustentou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, que a terapia ABA não é obrigatoriamente coberta nos moldes solicitados, e que a negativa de cobertura não configura ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos técnicos, laudos médicos e registros da rede credenciada, além de procurações. Réplica no ID 1532208570. Parecer do Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 176496015).
A ré informou não possuir interesse na produção de provas (ID 183489864). Agravo interno interposto pela ré no ID 188028073. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão posta em análise é se a operadora de plano de saúde deveria ou não custear o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente ao autor diagnosticado com transtorno do espectro autista.
O laudo mais atual do médico assistente (ID 192127486) mostra que o suplicante apresenta características clínicas do transtorno do espectro autista (TEA), prescrevendo: - Terapia ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVO) básicas e instrumentais, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; -Psicologia individual com capacitação e formação em ABA, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Psicopedagogia com metodologia TEACCH, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Fonoaudiologia com metodologia PROMPT, 4 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Terapia ocupacional com integração sensorial, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Psicomotricidade relacional e funcional, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; - Musicoterapia, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Terapia aquática, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Nutricionista especializada em autismo e seletividade alimentar, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; - Atendente Terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização ABA - 20 horas semanais; - Atendente Terapêutico em ambiente domiciliar/clínica (AT) com especialização ABA - 20 horas semanais; - Médico Neuropediatra a cada 4 meses.
Mister acentuar que, na relação que ora se discute, os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista estão presentes: a) o custeio de saúde, através do plano, é um serviço, o que está implícito na própria natureza do fornecimento; b) o credenciado é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatário final dos serviços (CDC, art. 2º); c) a empresa administradora de plano de saúde é pessoa jurídica e presta serviços à população (CDC, art. 3º).
Sobre o tema ensina a doutrina: “as relações de consumo nada mais são do que relações jurídicas por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois polos de interesse: o consumidor-fornecedor e a coisa, objeto desses interesses. No caso, mais precisamente, e consoante ditado pelo CDC, tal objeto consiste em produtos e serviços” (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentados pelos autores do anteprojeto, 6ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2000, p. 42).
Sem dúvida, pois, da aplicação ao caso das normas do CDC, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que gerem limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º). É o que prevê a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Feita a ressalva, é abusiva a cláusula que limita os procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para a cura ou para amenizar os efeitos de uma moléstia. Compete apenas ao médico a escolha do tratamento mais adequado a cada caso, e não pode a seguradora limitar genericamente os tratamentos e procedimentos ao rol da ANS, que é apenas exemplificativo, ou ao seu próprio rol de tratamentos. Segundo NELSON NERY JÚNIOR, em sua obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor" (ed.
Forense Universitária), cláusula abusiva "é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, e no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás por expressa definição do art. 4º, I do CDC." No caso em exame, a ré negou a cobertura do tratamento do autor, na contramão do que reza a lei 9.656/98 que tornou obrigatória a cobertura de atendimento aos casos de transtornos psíquicos, não tendo, por sua vez, sequer apresentado clínicas/estabelecimento credenciados, especializados para o tratamento.
VÊ-se, pois, que as empresas de planos de saúde privados não podem se abster de fornecer, custear, o tratamento adequado aos pacientes que sofrem de autismo. Ressalto que diante do quadro clínico apresentado pelo autor não se pode deixar de crer que é cabível e imperativo o devido tratamento do mesmo, tal como prescreveu seu médico assistente, vez que imprescindíveis para seu desenvolvimento cognitivo, necessário para o seu bem-estar e adequado enquadramento social.
Assim é que as terapias prescritas estão intrinsecamente vinculadas ao tratamento eficaz do transtorno do autor. Ademais, se o tratamento do autismo não está excluído expressamente pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação ajustada.
Cumpre ressaltar que tal transtorno de desenvolvimento impõe comprometimentos importantes nas áreas da cognição, da linguagem e da interação social, tal como é cediço, com dedução de que o quadro clínico exige um intenso tratamento, pelo que sua limitação ou inadmissão, nos moldes prescritos pelo médico assistente, impede a retração da moléstia. E é justamente a busca de ser acobertado pelo plano de saúde que é objeto único da contratação, que não pode ser afastado.
Desta forma, entendo que a negativa de cobertura está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC. Revelando-se indispensável determinado tratamento, cabe à seguradora custeá-lo, sob pena de descaracterização da finalidade precípua da relação contratual e de inviabilidade da própria atividade médica. É necessário preservar o equilíbrio contratual, porém este deve ser analisado não só com base em critérios financeiros, mas atento às recomendações do profissional de saúde, que indica ao seu paciente procedimento previsto e orientado pela ciência médica.
Observe-se que os métodos de tratamento foram justificados clinicamente, tendo como objetivo amenizar os sintomas do transtorno que acomete o segurado (cf. laudo médico já citado). Não há dúvida de que, na hipótese, quem suportaria o maior prejuízo da não realização do tratamento multidisciplinar seria o autor, vez que teria seu desenvolvimento comprometido. E, tratando-se de contrato de seguro-saúde, inegável que as normas nele previstas devem procurar garantir o respeito à vida e saúde de seus segurados.
No mais, apesar dos julgamentos recentes sobre o tema (C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, datado em 08/06/2022; EREsp 1886929 e EREsp 1889704), que decidiram, sem caráter vinculante, que o rol de procedimentos da saúde suplementar seria, em regra, taxativo, na data de 23/06/2022 sobreveio a edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com o seguinte texto: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento".
Assim, com a Resolução Normativa acima referida, o art. 6º, da RN nº 465/2021, passou a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Ainda, a ANS editou o Comunicado 95/2022 sobre o tema: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura”.
Logo, verifica-se que com a publicação da Lei 14.454/2022, que estabelece critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o conceito de “rol taxativo” ficou flexibilizado, estando a recente instrução da ANS em harmonia com os ditames legais atuais. Tem-se, assim, que a recente instrução normativa ampliou a cobertura de procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, objetivando justamente determinar que as operadoras de plano de saúde ofereçam atendimentos por prestadores aptos a executarem os métodos ou as técnicas indicadas pela médica para o tratamento da doença do autor.
Ademais, com o julgamento do IAC n° 0018952-81.2019.8.17.900, foram fixadas as seguintes teses por este Eg. TJPE: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Enfim, não existe exclusão expressa para a cobertura do transtorno que acomete o autor.
Tal circunstância, por si só, impõe a obrigação da ré em oferecer o procedimento reclamado, ou arcar com os custos se a despeito não houver nosocômio ou profissional integrante apto dentro da rede credenciada, mormente quando há expressa indicação, pelos próprios médicos cooperados, de tratamento especializado. O caso, portanto, é de obrigação legal do plano de saúde em fornecer a prestação do serviço de saúde e tratamento indicado pelo profissional médico, a saber, mesmo não credenciado pela ré.
Oportuno ressaltar que, conforme determinado na decisão de Id 63390018, a autorização de custeio em clínica particular depende da comprovação da ausência de disponibilidade das terapias em sua rede credenciada. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo ser ele devido. A parte autora se submeteu a um enorme desgaste, vez que precisou recorrer ao Poder Judiciário para compelir a seguradora a arcar com as despesas de seu tratamento, considerando ainda os seguidos descumprimentos das decisões prolatadas nos autos, o que atrapalhava o bom andamento do tratamento.
Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e incerteza quanto à realização do tratamento. Saliente-se que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos.
Na doutrina de Carlos Alberto Bittar o dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa. Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” ("Reparação Civil por Danos Morais", Ed. RT, 1993, pp. 202-205). Apropriada, ainda, a lição de Pietro Perlingieri: “Prescindindo da tormentosa questão acerca da possibilidade de ressarcir o interesse legítimo, é oportuno evidenciar que a saúde pode sofrer não apenas um dano injusto extracontratual, mas também um dano no âmbito das vicissitudes de uma relação com conteúdo determinado.
Nesta última hipótese (...) o dano sofrido pode constituir violação de um dever “específico” com consequente responsabilidade contratual e ressarcibilidade em relação ao requerente” (“O Direito Civil na Legalidade Constitucional”, Ed. Renovar, 2008, p. 806). No sentido do reconhecimento do ilícito em caso de indevida negativa de cobertura por empresas de seguro saúde, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Pacificada, outrossim, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (REsp 993.876/DF, Relª.
Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.07). E ainda: AgRg no Ag 846.077/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 18.7.07; REsp 880.035/PR, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 18.12.06; REsp 259.263/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.2.06” (STJ, Agravo nº 1.226628/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 26.03.10). Colaciono, ainda, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE PORTADORA DE AUTISMO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
1. Ação proposta por usuária de plano de saúde, portadora de autismo, em face da respectiva seguradora que se recusa a custear tratamento por profissionais especializados de psicologia, fonoaudiologia, psicoterapia, pedagogos, musicoterapeutas, neurologistas e outros.
2. Incontroversa a obrigação de fazer, à mingua de recurso da parte ré.
3. A recusa ilícita de custeio de exames e tratamentos que fogem da rotina causa dano moral e não decorre de mero inadimplemento de obrigação.
4. Recurso ao qual se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00243831920128190066 RJ 0024383-19.2012.8.19.0066, Relator: JDS. DES. KEYLA BLANK DE CNOP, Data de Julgamento: 07/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/08/2015 00:00) No tocante ao quantum, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao suplicante.
Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte econômico da empresa ré e a condição de saúde do autor. O descumprimento da tutela antecipada deverá ser pleiteado em execução provisória de sentença. Isto posto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, determinar que a ré arque com as despesas referentes à integralidade do tratamento multidisciplinar para o demandante, consoante indicação do médico assistente, em clínica particular quando não demonstrada a capacidade técnica da rede credenciada, tornando definitivos os efeitos da providência concedida em tutela de urgência de Id 63390018.
Condeno, também, a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE, desde esta data, quando foram arbitrados (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, também contados desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários, que fixo em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 13 de junho de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014800-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): R.
V. N.
L. REPRESENTANTE: PAOLA PASCOAL DA COSTA NASCIMENTO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Intime-se a demandada para se pronunciar sobre a petição id. 192127482 e documentos que a instruem no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte-me concluso para decisão. RECIFE, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014800-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): R.
V. N.
L. REPRESENTANTE: PAOLA PASCOAL DA COSTA NASCIMENTO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189340346, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO com força de mandado
Vistos, etc. Em atenção ao petitório de ID nº 184249909, observo que consta em seu bojo suposta transcrição de laudo médico, todavia sem assinatura da médica. Outrossim, foi requerido que se juntasse aos autos o orçamento da Clínica Instituto do Autismo, mas o mesmo não foi apresentado. limitando-se a parte autora a informar o valor total do tratamento para 6 meses. Assim, intime-se a autora para, em até 05 (cinco) dias, juntar orçamento discriminado e mensal da Clínica Instituto do Autismo, bem como se manifestar sobre a petição de ID nº 183489864 e os documentos que a acompanham, esclarecendo se nenhuma das clínicas ali elencadas estaria apta a prestar os serviços terapêuticos ao menor, voltando-me imediatamente conclusos após juntada, pela parte autora, do ora determinado.
Intime-se com urgência RECIFE, 26 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014800-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): R.
V. N.
L. REPRESENTANTE: PAOLA PASCOAL DA COSTA NASCIMENTO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171118652, conforme segue transcrito abaixo: "
5. Após a manifestação ministerial, em não sendo requerida nenhuma diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito.
" RECIFE, 24 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014800-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): R.
V. N.
L. REPRESENTANTE: PAOLA PASCOAL DA COSTA NASCIMENTO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182030074 e item 5 e seguintes da decisão de Id 171118652, conforme segue transcrito abaixo:
DESPACHO de id 182030074: "A petição do autor de Id 174590946 não atende integralmente o determinado na decisão de Id 171118652. Assim, em última oportunidade, intime-se a parte autora para: “1.1)acostar ao feito orçamento do Instituto do autismo compatível com o tratamento abarcado pela decisão de ID 92668464, quais sejam: a) psicólogo (2 vezes por semana – 2 horas semanal); b) fonoaudiólogo (3 vezes por semana – PECS- PROMPT); c) terapeuta ocupacional (3 vezes por semana- 3 horas semanais); d) psicopedagoga (3 vezes por semana – 3 horas por semana); e) terapeuta ocupacional especializada em integração sensorial (2 vezes por semana – 2 horas semanal); f) psicomotricidade relacional (2 vezes por semana; g) 10 (dez) horas semanais de atendimento em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em ambiente ambulatorial, por “terapeuta treinada”; Quanto ao requerido pela clínica CIIAP no Id 168968776, mantenho a decisão de Id 171118652 por seus próprios fundamentos.
Cumpra a diretoria com o item 5 e seguintes da decisão de Id 171118652. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito ". Item 5 e seguintes da decisão de Id 171118652: "5. Após a manifestação ministerial, em não sendo requerida nenhuma diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade.
Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito.". RECIFE, 17 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mudança de Parte
Outras Decisões
Petição
Documento
Expedição de documento
Registro Processual
Expedição de documento
Mudança de Parte
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Registro Processual
Antecipação de tutela
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição