Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Custas
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mudança de Parte
Mero expediente
2023
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0016639-94.2022.8.17.2420 AUTOR(A): J. S. B.
V. REPRESENTANTE: R. F. B.
C.
RÉU: J. P.
V. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica a parte ré intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 186179282, conforme transcrito abaixo: "Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, cujo cálculo e a guia encontram-se nos autos." CAMARAGIBE, 23 de outubro de 2024.
JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0016639-94.2022.8.17.2420 AUTOR(A): J. S. B.
V. REPRESENTANTE: R. F. B.
C.
RÉU: J. P.
V. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 176101825, conforme transcrito abaixo: "POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 1.694, § 1°, 1.566, IV, e 1.634, I, todos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, fixando pensão alimentícia em favor de J.
S. B. V., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga, mediante recibo, ou depositado em conta de titularidade da genitora, até o dia 30 (trinta) de cada mês. Determino, ainda, a guarda compartilhada da menor, fixando residência com a genitora, devendo a visitação da menor pelo requerido ocorrer quinzenalmente, em finais de semana alternados. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Intime-se a parte autora.
Intime-se o requerido. Ciência ao MP. " CAMARAGIBE, 22 de julho de 2024. ISABELLE FERNANDES DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0016639-94.2022.8.17.2420 AUTOR(A): J. S. B.
V. REPRESENTANTE: R. F. B.
C.
RÉU: J. P.
V. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER ao RÉU: J. P. V., quando o presente virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da ação de Alimentos, Processo Judicial Eletrônico - PJe 0016639-94.2022.8.17.2420, proposta por AUTOR(A): R. F. B. C.. Assim, fica(m) o(a)(s) requerido/executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do teor da sentença de ID 176101825, conforme parte dispositiva: “POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 1.694, § 1°, 1.566, IV, e 1.634, I, todos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, fixando pensão alimentícia em favor de J.
S. B. V., no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga, mediante recibo, ou depositado em conta de titularidade da genitora, até o dia 30 (trinta) de cada mês. Determino, ainda, a guarda compartilhada da menor, fixando residência com a genitora, devendo a visitação da menor pelo requerido ocorrer quinzenalmente, em finais de semana alternados. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Intime-se a parte autora.
Intime-se o requerido. Ciência ao MP. Quando necessário, uma via desta Sentença servirá como OFÍCIO AO EMPREGADOR para que proceda ao desconto em folha dos alimentos na forma acima definida, com o consequente depósito em conta em nome da Representante Legal do(s) filhos. Em caso de eventual mudança de vínculo trabalhista do alimentante, este deve apresentar ao novo empregador uma cópia desta Sentença para o mesmo fim, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, FICANDO EXPRESSAMENTE PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO com essa finalidade, pois é ônus do alimentante adotar todas as medidas necessárias a fim de que o pagamento dos alimentos não seja interrompido.
Registro que a recusa por parte do empregador ou estabelecimento bancário constituirá crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às penas da lei. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019.
Registre-se que, se não houver o pagamento, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Alexandra Loose Juíza de Direito em 17/07/2024 17:10:06 ID do documento: 176101825”. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicialeletronico/cadastro-de-advogado. CAMARAGIBE, 22 de julho de 2024. ISABELLE FERNANDES DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Distribuição