Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017543-26.2025.8.17.2480 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: J.
C. D. S. D E C I S Ã O (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de José Carlos dos Santos, em virtude de contrato firmado entre as partes, onde se alega que a parte ré não cumpriu o pagamento de prestações referentes ao contrato, tendo sido notificada e permanecido inadimplente. Pede liminar de busca e apreensão do bem financiado.
HÁ prova da notificação constituindo-a em mora, em conformidade com o teor do Tema 1.132 fixado pelo STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132), julgado em 09.08.2023. Assim, passo a analisar o pedido liminar.
Decido. Dispõe o art. 562 do CPC, que estando devidamente instruída a inicial, será deferida a liminar sem ouvida do réu. A constituição em mora da parte devedora está devidamente provada e documentada nos autos.
Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar requerida pela parte autora, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão para entrega do bem especificado ao autor ou a quem ele indique, além dos documentos referentes ao veículo, que estejam com a parte ré. Esclareça-se à parte devedora que terá o prazo de cinco dias, após o cumprimento da liminar, para pagar integralmente a dívida, conforme planilha de débito indicada pela parte autora em sua inicial, sob pena de consolidação automática do bem na propriedade do credor.
Pagando o valor total da dívida indicada na inicial, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, será restituído o bem à parte devedora. No mesmo ato, cite-se a parte ré para contestar o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias contados da execução da liminar. Quando do cumprimento desta decisão, atente-se a Diretoria Cível quanto à necessidade de recolhimento prévio de taxas para emissão de mandados/ofício, em conformidade com o que determina o Provimento nº 02/2022.