Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
Definitivo
DecisãoMero expediente
2024
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Documento
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0031237-49.2022.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do
ACÓRDÃO de ID 56813376, que
EMENTA - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCUA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O NOVO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Alimentante em face da sentença que majorou a pensão alimentícia em favor de seu filho, fixando o novo percentual em 20% do salário mínimo vigente.
II. Questões em discussão.
2. A questão discutida consiste em definir se o Apelante detém condições de arcar com o novo percentual fixado a título de alimentos.
III. Razões de decidir.
3. O dever de sustentar os filhos menores está previsto nos Arts.227 e 229 da CF, 1.566, IV, 1.634 I e 1.703 do CC, e decorre do poder familiar. Em se tratando de filho menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos.
4. O acordo referente aos alimentos (10% do salário mínimo vigente) destinados ao filho menor foi pactuado quando o mesmo contava com quase 2 anos de idade. O Alimentando conta atualmente com 15 anos de idade, sendo natural o aumento de suas despesas.
5. O Recorrente não é acometido por qualquer incapacidade que o impeça de realizar atividade laboral. Em verdade, quando de sua qualificação, informou ser agricultor, o que permite crer que, além do benefício do Governo, percebe renda com atividade autônoma.
6. O interesse da menor deve se sobrepor ao interesse do genitor, de modo que, ainda que o pagamento da pensão importe em certo sacrifício ao Alimentante, o sacrifício deste é sempre preferível ao do alimentando.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso não provido. Mantida a sentença, notadamente diante da ausência de provas de insuficiência financeira do Alimentante para arcar com a majoração da pensão alimentícia. - Dispositivos relevantes citados: Arts.227 e 229 da CF/88; Art. 1.566, IV, 1.634 I e 1.703 do
CC. - Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1422022, 07053476720208070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022 Recife, 10 de março de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
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Conclusão
Conclusão
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Registro Processual
Reativação
Petição
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Petição
Petição
Mandado
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Mandado
Procedência
DecisãoConclusão
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Mandado
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Mandado
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de Instrução e Julgamento
Decisão2023
Mero expediente
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Conclusão
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Petição
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Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Conclusão
2022
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Mero expediente
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Documento
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Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Petição
Assistência Judiciária Gratuita
Outras Decisões
Mandado
Petição
Mandado
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Expedição de documento
Mandado
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
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de Instrução e Julgamento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoRegistro Processual
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de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
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Registro Processual
Decurso de Prazo
de Conciliação
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Petição
Documento
Mandado
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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de Conciliação
Registro Processual
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Petição
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Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Conclusão
Distribuição