Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- R. D. S. P.
- Advogado
- ROGERIO FERREIRA DA COSTA (OAB 42388/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0035073-77.2025.8.17.9000 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete PACIENTE: R. DA S. P. INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão, que segue: Ementa CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 312, 313, III, E 315 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ACENTUADA PERICULOSIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), imputando-lhe a realização de atos libidinosos contra criança, no ambiente doméstico e durante o repouso noturno.
2. Fundamentação da prisão preventiva. A decisão que decretou e manteve a custódia encontra-se adequadamente motivada, com lastro em elementos concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não se limitando à gravidade abstrata do tipo penal. Garantia da ordem pública: Evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada, classificada como crime hediondo, supostamente praticado contra criança de tenra idade, no seio familiar, com abuso da relação de confiança e durante o sono da vítima, circunstâncias que revelam modus operandi de elevada reprovabilidade e periculosidade social concreta, legitimando a segregação cautelar.
Conveniência da instrução criminal: Demonstrada diante da existência de boletim de ocorrência noticiando ameaças dirigidas à avó da vítima, testemunha relevante, inclusive com menção ao uso de arma de fogo, circunstância que revela risco concreto de intimidação das testemunhas e prejuízo à colheita da prova oral.
