Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIAN MARTINS DA SILVA
- Advogado
- JOSE CLAUDINO DE SOBRAL NETO (OAB 21039/AL)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0039999-73.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ADRIAN MARTINS DA SILVA RÉU: ALDENIZE MARIA MAGALHAES BRASIL RODRIGUES
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade.
Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de indicar, já na petição inicial, o domicílio da parte ré, descumprindo requisito essencial à propositura da demanda.
Regularmente intimada para sanar a irregularidade, mediante indicação de endereço hábil à citação, no prazo de cinco dias, a demandante limitou-se a requerer a realização de diligências a cargo do juízo ou, alternativamente, o cumprimento do ato citatório por meio do aplicativo Whatsapp. Ora, como cediço, nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial.
Ademais, a prática de citação por aplicativo de mensagem ainda carece de regulamentação e implementação, de modo que resta indeferido o pleito. Acrescente-se isto ao fato de sequer há informação de um segundo endereço nos autos, tampouco foi demonstrada a realização de diligência pela parte autora com esse propósito, restringindo-se a demandante a formular pedido de pesquisa de endereço da ré pelo juízo, sem que tenha demonstrado, repito, o exaurimento das diligências que estavam a seu alcance.
