Sentença
Decisão- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA ZELIA DE BARROS SILVA
- Advogados
- MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 20795/PE), LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 27364/PE), ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (OAB 7687/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0042106-90.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA ZELIA DE BARROS SILVA EXEQUENTE: GUIA TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 232816953) opostos por MARIA ZELIA DE BARROS SILVA em face da decisão de ID 231755286, que indeferiu o prosseguimento da execução neste juízo quanto aos danos morais, por reconhecer sua natureza de crédito concursal. A embargante alega a ocorrência de erro de fato, sustentando que o dano moral teria natureza extraconcursal, pois sua concretização definitiva teria ocorrido apenas em 02/09/2025, data posterior ao pedido de Recuperação Judicial (15/08/2025).
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. O inconformismo da embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade real, mas sim nítida intenção de "rediscussão do mérito", finalidade estranha aos aclaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão embargada (ID 231755286) foi cristalina ao fundamentar que o fato gerador de ambos os danos (materiais e morais) é o inadimplemento contratual materializado no comunicado de cancelamento da viagem em 14/08/2025.
E sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (15/08/2025), o crédito é, por força de lei e jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1051), de natureza concursal. A pretensão de deslocar a ocorrência do dano para a data da reunião de esclarecimentos (02/09/2025) configura tentativa de alterar a premissa jurídica já decidida, o que deve ser buscado pela via recursal própria, e não por embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 231755286 em todos os seus termos. Intimem-se. RECIFE, 9 de março de 2026. Juiz de Direito
