Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
Conclusão
Petição
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL
DESPACHO
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre duas relevantes matérias versando sobre PASEP, através de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos. Um deles foi o Tema Repetitivo 1387, o qual firmou a tese segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
O outro foi o Tema Repetitivo 1300, que por sua vez definiu tese no sentido de que Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Registre-se que os Recursos Especiais paradigmas já transitaram em julgado. Conforme art. 1.040, III do CPC, publicado Acórdão paradigma de Recursos Repetitivos, deve o Processo anteriormente suspenso retomar a tramitação regular, pelo que determino a continuidade dos atos processuais com a intimação das partes para manifestação e oportunidade para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
Decorrido dito prazo, volte-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL
DESPACHO
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre duas relevantes matérias versando sobre PASEP, através de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos. Um deles foi o Tema Repetitivo 1387, o qual firmou a tese segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
O outro foi o Tema Repetitivo 1300, que por sua vez definiu tese no sentido de que Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Registre-se que os Recursos Especiais paradigmas já transitaram em julgado. Conforme art. 1.040, III do CPC, publicado Acórdão paradigma de Recursos Repetitivos, deve o Processo anteriormente suspenso retomar a tramitação regular, pelo que determino a continuidade dos atos processuais com a intimação das partes para manifestação e oportunidade para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
Decorrido dito prazo, volte-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provisório
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Outras Decisões
Conclusão
2024
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223401483, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
Em considerando que ao admitir o processamento do Recurso Especial interposto nos autos do PJe 0000112-90.2023.8.17.2110 o Exmº Sr. Dr. Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Pernambuco, com lastro no preconizado no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, expressamente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida a julgamento, essa de definição da “(...) natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil”, para fins de se “(...) fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil”, resolvo, em observância, fazê-lo relativamente ao presente Processo.
Enviem-se, pois, os autos ao arquivo provisório, até notícia do julgamento/fixação em definitivo da tese, intimando-se as partes a respeito. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 28 de novembro de 2025. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Por Grupo de Representativos
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
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Mero expediente
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Desarquivamento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL
DESPACHO
Diante do julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça do Resp 2162222/PE, afetado ao rito de resolução de demandas repetitivas, no qual se fixou a tese nº 1.300, com o seguinte enunciado: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”, intime-se a parte autora a fim de exercitar, querendo, a prerrogativa constante do § 1º do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento
Provisório
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213091666 , conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
Em considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Resp 2162222/PE ao rito de resolução de demandas repetitivas, com lastro no inc. II do art. 1.037 do Código de Processo Civil, expressamente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida a julgamento, essa de definição do ônus da prova pertinente à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e o indicativo de tais indicarem efetivação de pagamentos aos correntistas (tema 1300), resolvo, em observância, fazê-lo relativamente ao presente Processo.
Enviem-se, pois, os autos ao arquivo provisório, até notícia do julgamento/fixação em definitivo da tese, intimando-se as partes a respeito. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Por Grupo de Representativos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 3 de junho de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204734815 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente com Pedido Incidental de Exibição de Documentos ajuizada por PAULO DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
O Requerente buscou, precariamente, a exibição de extratos e transcrições de microfilmagens de sua conta vinculada ao PASEP, alegando que a documentação obtida administrativamente se mostrava ilegível e incompleta, inviabilizando a formulação do pedido principal de indenização por danos materiais. O objetivo declarado era, após a exibição, aditar a petição inicial para deduzir a pretensão indenizatória.
Foram observadas as prioridades de tramitação em razão da idade do autor. Após algumas interlocutórias que suscitaram a necessidade de comprovação do pedido administrativo e a adequação do rito, este Juízo, em decisão de ID 192331040, acolheu a reconsideração da parte autora, reconhecendo a existência de evidências de que o pedido administrativo ocorreu e não foi plenamente atendido, justificando o interesse processual para a demanda exibitória.
O Requerido, regularmente citado, apresentou contestação, na qual, embora tenha alegado a inadequação da via eleita e a ausência de pretensão resistida, juntou aos autos os documentos pleiteados pelo autor, consistentes em extratos e microfichas, bem como suas transcrições. Em réplica, o Requerente requereu o reconhecimento da efetivação da tutela cautelar diante da exibição dos documentos pelo Banco, e a consequente intimação para formular o pedido principal, conforme o Art. 308 do CPC.
Por sua vez, o Banco do Brasil manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Pois bem. A Lei Processual Civil vigente, em seu , é clara ao dispor sobre o procedimento a ser adotado após a efetivação da tutela cautelar antecedente. A exibição dos documentos, por parte do Requerido, cumpriu o propósito da medida cautelar, que era justamente o de munir o autor com as informações necessárias para que pudesse desenvolver sua pretensão principal.
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 10 de abril de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 20 de março de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192331040 , conforme segue transcrito abaixo: "PAULO DE JESUS ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A buscando a apresentação, pela ré: (1) a transcrição das microfichas de sua conta PASEP, abarcando todas as movimentações financeiras desde abertura da conta vinculada até 01/07/1999, assim como (2) o extrato analítico denominado “PASEP - Extrato", abarcando todas as movimentações financeiras de sua conta vinculada de 01/07/1999 até o seu encerramento.
Alega que não obteve êxito ao solicitar a documentação administrativamente. Inicialmente, houve indeferimento do pedido com fundamento no não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial quanto a não demonstração do risco de perecimento do direito, sendo determinada ainda a emenda à inicial na forma do art. 303 da mesma Lei. Ato contínuo, o autor peticionou chamando o feito à ordem alertando para o rito processual eleito, destacando que o presente feito não se trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, regido pelos Arts. 303 e 304, do CPC, e sim tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Na oportunidade o autor discorreu que explicitou sumariamente o direito que pretende assegurar e os motivos pelos quais entende imprescindível a exibição dos documentos de forma apta a verificar eventual violação à direito material. Na sequência, sobreveio despacho exigindo demonstração de pedido administrativo, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. As custas e despesas processuais, já foram adiantadas (SICAJUD).
É o que importa relatar.
Decido. Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a despeito das medidas cautelares típicas disciplinadas no CPC/73 terem sido extintas no regramento processual em vigor, incluindo-se a medida cautelar de exibição (/845 do CPC/73), firmou-se a compreensão, na doutrina e jurisprudência, de que é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do do CPC/2015, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (STJ - REsp n. 1.837.455, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/08/2022). (destaquei) A matéria, inclusive, foi objeto de deliberação em recurso que tramitou sob o rito repetitivo (Tema nº 1000/STJ), e na oportunidade, ficou definido que a ação exige a instauração do contraditório previamente à concessão da ordem exibitória (STJ - REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021 – Tema 1.000/STJ). (destaquei) Acolho o pedido de reconsideração da parte autora, pois, de fato, há evidencias de que o pedido administrativo existiu, contudo não foi atendido plenamente, o que por si só justifica a propositura da presente demanda, sendo certo ainda que é possível visualizar o interesse processual à medida que os extratos possuem, ao menos potencialmente, aptidão para demonstrar hipotética violação de direito.
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045175-43.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULO DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175860070, conforme segue transcrito abaixo: "
DESPACHO
Conforme jurisprudência do STJ, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ - (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). (destaquei) No presente caso, verifico que a parte autora menciona ter requerido administrativamente o extrato integral da referida conta vinculada ao programa (Solicitação nº 21868246), recebendo apenas as microfichas digitalizadas completamente ilegíveis.
O demandante complementa que por ter conhecimento prévio que as cópias das microfichas fornecidas em sede administrativa são inservíveis para o ajuizamento da presente ação, a parte autoral requereu também a transcrição das microfichas no formato de extrato analítico, contudo o mesmo foi negado pela instituição bancária. A despeito de visualizar nos autos microfichas parcialmente ilegíveis, não vislumbro demonstração do referenciado segundo pedido administrativo perante a ré, e que é objeto da presente ação.
Com efeito, não consta dos autos o pedido de microfichas no formato de extrato analítico, tampouco há comprovação da alegada negativa da ré. Dito isto, por não visualizar prévio pedido administrativo e por ser este essencial a demonstrar o interesse processual, resolvo determinar e intimação do autor para que emende a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção. Recife (PE), 15 de julho de 2024.
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a ação de exibição de documentos, mesmo que não seja mais uma cautelar típica, pode ser manejada como um procedimento autônomo, e seu propósito é justamente a obtenção de elementos para a propositura de uma ação principal. A jurisprudência do STJ, inclusive, é enfática ao asseverar que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ - (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).".
No presente caso, a controvérsia sobre o interesse processual em face do pedido administrativo foi superada, conforme decisão de ID 192331040. Com a juntada dos documentos, a finalidade precípua da tutela cautelar foi alcançada. O que se impõe agora é o prosseguimento do feito para a fase de cognição exauriente do pedido principal.
Diante do exposto reconheço a efetivação da tutela cautelar antecedente, cujo objeto era a exibição dos extratos e microfilmagens transcritas da conta PASEP do autor, a qual foi plenamente satisfeita com a juntada dos documentos de IDs 196573373 e 196573375.
Intime-se o Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adite a petição inicial e formule o pedido principal de indenização por danos materiais, nos termos do Art. 308 do Código de Processo Civil. Advirto o Requerente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará na perda da eficácia da tutela cautelar e na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 309, inciso I, do CPC.
Com o aditamento da inicial, ou decorrido o prazo in albis, CUMPRA-SE o despacho de ID 200719022, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ou, em caso de concordância com o julgamento antecipado da lide, manifestem-se nesse sentido.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 29 de maio de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
A outro tanto, considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral e, ainda, que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade,resolvo por não agendar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos art. 246, V e § 1º e art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora." RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito em exercício " RECIFE, 25 de julho de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau