Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- POLIANA ALVES MACENA
- Advogados
- CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 43730/PE), ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM (OAB 12854/PE), JOÃO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO (OAB 30747/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0052934-48.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: POLIANA ALVES MACENA DEMANDADO(A): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc. Por sua tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora para, todavia, rejeitá-los de plano, visto que a sentença proferida nos autos assim o foi de acordo com o princípio do livre convencimento, sendo que, se discorda a mesma do entendimento do juízo, então, que interponha o recurso supervenientemente adequado à modificação do julgado, não servindo os embargos de declaração para fins de reanálise de provas ou do acerto da decisão.
Urge ressaltar que não há qualquer omissão na sentença, uma vez que a mesma expressamente reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro do contrato objeto da presente lide, notadamente quando não há vulnerabilidade da autora para o exercício do seu direito de ação na comarca do imóvel. E se erro de julgamento houve, então, a questão desafia o recurso próprio à superior instância. Sob tais fundamentos, rejeito de plano os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intime-se. Recife, 18 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO
