Intimação
D- Órgão
- Seção B da 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- I. U. H. S., J. F. P. D. S.
- Advogados
- FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 44883/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081139-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A):
I. U. H. S. RÉU: J. F. P. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211434101, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos etc. [...]
É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II do CPC, por versar a presente ação, predominantemente, sobre questão de direito, sendo desnecessária a produção de prova complementar, e em face da revelia da parte ré, que deixou de oferecer resposta no prazo legal, não obstante regularmente citada. O pedido formulado pela parte autora encontra respaldo no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, que disciplina a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
É cediço que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos previstos pela legislação civil. Provados por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso vertente, a existência do contrato foi provada, bem assim evidenciada a mora da parte ré, seja porque, tendo sido notificada extrajudicialmente para quitar o saldo devedor permaneceu inerte, seja porque, citada, nada aduziu em sua defesa. Some-se a isto o fato de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora – efeito material da revelia – não foi elidida por prova contrária encartada nos autos (cf. do CPC).
