Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0093404-68.2023.8.17.2001 REQUERENTE: S. B.
C. CURATELADO(A): J. A.
X. C. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0093404-68.2023.8.17.2001, proposta por REQUERENTE: S.
B. C., em favor de CURATELADO(A): J. A.
X. C., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 218768383) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...]Portanto, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer da Representante do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência, DECRETO A CURATELA de JOSÉ ALVES XAVIER COUTO, já qualificado, declarando-o, por conseguinte, incapaz de, em caráter relativo e permanente, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, em face do que nomeio-lhe CURADORA para fins de assistência, a pessoa de S.
B. C., devidamente qualificada, que deverá prestar o compromisso legal para exercer a CURATELA, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensada por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e Arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliento que, em respeito ao Art. 755 do Código de Processo Civil, fica a curadora com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do Código Civil, sendo assim vedado ao curatelado, sem a representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no Artigo 85, § 2º da Lei nº 13.146/15.
Nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, fica a Curadora com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do ora curatelado, mantendo em seu poder valores monetários deste no limite necessário e suficiente para o custeio de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde o curatelado for detentor de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da conta, ficando autorizada ainda ao recebimento e alteração de senhas bancárias, inclusive com possibilidade de acesso à internet banking e utilização de token para movimentação bancária.
Fica a curadora expressamente proibida de contrair empréstimos, receber precatórios, indenizações judiciais de qualquer espécie ou quaisquer outras obrigações em nome do curatelado, bem como sacar valores de aplicações financeiras, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Ressalve-se que, para levantar/alterar a sua própria interdição em Juízo, pode o curatelado agir sem a representação da curadora, nos termos do art. 114, da Lei 13.146/2015.
1. Intimem-se as partes e a representante do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias para ciência da presente sentença;
2.
Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça – o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) –, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e, nesse caso, que a interdição é parcial, e a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
3. Uma via da presente sentença servirá como Mandado de Inscrição da Sentença junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais nos termos dos art. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 755, §3º e 1.012, §1, inciso VI, ambos do CPC.
4. Uma vez cumprida a inscrição, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva;
5. Cumprida a determinação anterior, deverá a parte autora receber o compromisso da curadora e acostar aos autos uma via do termo devidamente assinado.
6. Custas satisfeitas.
7. Cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se. RECIFE, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, VANESSA SERENO RODRIGUES RUEDA MORAES, o digitei e submeti à conferência e assinatura. RECIFE, 16 de outubro de 2025. VALERIA RUBIA SILVA DUARTE Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.