Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094635-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: M.
C. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-180778575 , conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Retire-se o sigilo dos autos. Defiro o pleito liminar suscitado. É que em se demonstrando o inadimplemento e constituído em mora o devedor, vez que a hipótese é de contrato garantido por alienação fiduciária onde figura a parte autora como proprietária do bem a cuja posse foi confiada ao réu, tem cabimento a concessão da liminar postulada, nos termos do disposto no art. 3.º do Dec-Lei n.º 911/69, alterado Lei nº 10.931/2004.
Expeça-se, pois, o pertinente mandado para fins de se ter a busca e apreensão do veículo individualizado na atrial, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré (entregando-lhe cópia desta Decisão e da petição inicial), para, no prazo de quinze dias, querendo, contestar o pleito ou, em até cinco dias, requerer a purgação da mora nos moldes preconizados na legislação de regência, com pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
No Mandado se façam constar as seguintes advertências: i) PRAZO: O prazo para pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ- REsp 1418593/MS), é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. Não sendo adimplida a dívida nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do devedor fiduciário (par. 1o. do art. 3o. do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04); O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 3º e § 1º a 4º do DL nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004); ii) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Cumpra-se ordenadamente. Cópia da presente Decisão autenticada por servidor lotado nesta Vara e/ou na Diretoria Cível servirá como mandado. Recife, 01 de setembro de 2024. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito " RECIFE, 11 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau