Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096512-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DAFINY GUIMEL VALERIA MACHADO BORGES RÉU: UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228351694, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DÁFINY GUIMEL VALÉRIA MACHADO BORGES em face da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP. A autora, estudante do curso de Medicina e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84), alega ter concluído integralmente o internato obrigatório em Pediatria no período de 30/07/2025 a 28/08/2025.
Sustenta que cumpriu toda a carga horária, conforme caderneta de acompanhamento devidamente assinada, e obteve média final 8,0 (oito), segundo ficha de avaliação também subscrita por médico preceptor. Não obstante, afirma que a Universidade RÉ lançou em seu histórico acadêmico a pecha de "Reprovada por Falta", recusando-se a expedir o certificado de conclusão de curso e demais documentos necessários à colação de grau e posterior registro profissional no CREMEPE.
Argumenta que tal ato é arbitrário, discriminatório em razão de sua condição neurológica, e configura violência institucional, causando-lhe severos danos morais e materiais (lucros cessantes). Pugna, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, pela exclusão imediata da anotação de reprovação, regularização de seu histórico acadêmico com o reconhecimento da aprovação, e a expedição imediata do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. A parte ré, em sede de Impugnação ao Pedido de Tutela Antecipada (ID 222657268) e posterior manifestação (ID 223975682), rechaça veementemente a narrativa autoral. Aduz, em suma, que a autora não cumpriu a frequência mínima necessária no internato de Pediatria, com realização determinada para ser cumprida no Hospital Brites de Albuquerque (HBA) sob a precepção dos médicos: Dra. Nathalia Duarte Silva e Dr.
Alexandre Coelho Barcellos (ID 222654590 e 222654588), e não desenvolveu as atividades necessárias para ser avaliada, motivo pelo qual foi reprovada por seus preceptores oficiais. Alega que a documentação apresentada pela autora (caderneta de frequência ID 222396740 e ficha de avaliação ID 222654596) é irregular e não condiz com a realidade, tendo sido SUBSCRITA POR MÉDICO QUE NÃO ERA SEU PRECEPTOR DESIGNADO, Dr.
Júlio César Silva de Albuquerque (pediatra CMR/PE 24636 e RQE 16523), e que, posteriormente, ele próprio se retratou, solicitando a desconsideração de sua assinatura (ID 222654598). Informa, ainda, que a autora possui histórico de problemas similares em internato anterior (Real Hospital Português) e que, buscando solucionar a pendência acadêmica, ofertou à aluna a oportunidade de cursar novamente o internato, sem custos, o que foi por ela recusado.
Juntou aos autos vasta documentação, em particular, a avaliação oficial de reprovação (ID 222654589), a folha de frequência do hospital que atesta a presença da aluna em apenas 11 dias (ID 222654590), e as retratações formais do hospital e do médico que assinou a avaliação favorável à autora (ID 222654598).
É o breve relatório.
Decido. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA O cerne da questão a ser dirimida nesta fase de cognição sumária reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise de tais requisitos deve ser feita com esteio nos elementos probatórios já coligidos aos autos, sem, contudo, esgotar a matéria de mérito.
A) DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A autora fundamenta a probabilidade de seu direito em dois documentos centrais: a "Caderneta de Acompanhamento do Internato" (ID 222396740), que aparenta assinaturas diárias, e uma "Ficha de Avaliação" (ID 222396742) que lhe atribui média final 8,0, subscrita pelo Dr. Dr. Júlio César Silva de Albuquerque. À primeira vista, tais documentos poderiam, de fato, induzir à conclusão de que a aluna cumpriu seus deveres acadêmicos.
Contudo, a prova documental trazida pela instituição de ensino demandada lança uma sombra densa e, ao que parece, intransponível sobre a verossimilhança das alegações autorais. Senão vejamos: DA ILEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR DA AVALIAÇÃO: O Termo de Compromisso de Estágio (TCE), firmado entre as partes e a Secretaria de Saúde do Estado (ID 222654588), é cristalino ao designar como supervisores (preceptores) da autora no Hospital Brites de Albuquerque o Dr.
Alexandre Coelho Barcellos e a Dra. Nathalia Duarte Silva. O Dr. Júlio César Albuquerque, que subscreveu a ficha de avaliação com nota 8,0 apresentada pela autora, não figura como seu preceptor oficial. DA RETRATAÇÃO EXPRESSA: De forma demolidora para a tese autoral, a parte ré apresenta uma declaração manuscrita do próprio Dr. Júlio César Albuquerque (ID 222654598), na qual ele autoriza a coordenação do curso a “excluir minha assinatura da interna Dafiny Guimarães Borges”.
Tal retratação esvazia por completo o valor probatório do documento que a autora utiliza como pilar de sua pretensão. DA AVALIAÇÃO OFICIAL DOS PRECEPTORES DESIGNADOS: Em contraste com o documento irregular, a universidade anexa a ficha de avaliação oficial, preenchida pelo preceptor oficial Dr. Alexandre Barcellos (ID 222654589). Nela, consta a inequívoca informação de que a estudante “NÃO DESENVOLVEU ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA SER AVALIADO PERFIL DO ESTUDANTE DURANTE RODÍZIO” e que “compareceu apenas 8 dias durante período estabelecido pela faculdade para o rodízio”.
DA DIVERGÊNCIA NAS LISTAS DE FREQUÊNCIA: A caderneta da aluna diverge frontalmente do "Registro de Presença - Aluno" fornecido pelo próprio hospital (ID 222654590), onde contabilizo 11 (onze) presenças, entre os dias 31/07/25 a 27/08/25, que corrobora a informação da avaliação oficial, registrando insuficiência de presenças da autora. DA MANIFESTAÇÃO OFICIAL DA UNIDADE CONCEDENTE: A Coordenadora de Ensino e Pesquisa do Hospital Brites de Albuquerque, Dra.
Débora Raquel, encaminhou e-mail formal à UNICAP (pág. 14, bojo da contestação), informando que as documentações enviadas inicialmente pela aluna Dáfiny Guimel, relativas à avaliação e frequência, deveriam ser desconsideradas para fins de avaliação e registro acadêmico. Diante de tal arcabouço probatório, a narrativa da autora, que se baseia em documentos de validade e legitimidade severamente questionadas e, em um caso, expressamente retratado pelo próprio subscritor, perde por completo a aparência do bom direito.
A autonomia universitária, garantida constitucionalmente, confere à instituição de ensino o poder-dever de zelar pelo cumprimento dos requisitos curriculares, e a reprovação, quando fundamentada na ausência de frequência e aproveitamento mínimos, é ato legítimo de gestão acadêmica. Outrossim, é legítima a escolha pela instituição de ensino das profissionais que atuarão como preceptores do estagiário, não cabendo à discente escolha de sua preferência.
A alegação de discriminação, embora grave, carece, neste momento processual, de qualquer suporte probatório mínimo. Ao contrário, a conduta da universidade em ofertar à aluna a possibilidade de refazer o internato para regularizar sua situação acadêmica (fato confirmado pela própria Promotoria de Justiça ao arquivar a Notícia de Fato correlata, ID 222662910) e apresentado como proposta na audiência de conciliação, onde foi ressaltado que não haveria nenhum ônus financeiro para a parte autora, denota uma tentativa de solução pedagógica, e não de perseguição.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. B) DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) E DO RISCO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Este requisito, por sua vez, mostra-se presente. A impossibilidade de colar grau impede a autora de obter seu registro profissional, de ingressar no mercado de trabalho e de se inscrever em programas de residência médica, cujos prazos são peremptórios.
O dano decorrente da demora é, portanto, evidente e de difícil reparação. Contudo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de AMBOS os requisitos. A ausência manifesta da probabilidade do direito, como exaustivamente demonstrado, obsta o deferimento da medida, ainda que presente o perigo na demora. Adicionalmente, deve-se sopesar O PERIGO DE DANO REVERSO (periculum in mora inversum).
Deferir a tutela e determinar a imediata expedição de um certificado de conclusão de curso com base em provas tão frágeis e contraditadas por documentos mais robustos seria impor à universidade uma obrigação de consequências gravíssimas. Significaria chancelar a graduação de uma profissional de medicina que, ao que tudo indica, não cumpriu um estágio obrigatório essencial à sua formação, com potencial risco não apenas à ordem acadêmica, mas à própria saúde pública.
O interesse público na formação qualificada dos médicos e a autonomia da universidade para certificar essa qualificação se sobrepõem, no caso concreto, ao interesse individual da autora, especialmente quando a própria instituição lhe oferece uma via regular para a conclusão do curso, sem nenhum ônus, via esta por ela rechaçada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, notadamente a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Intimem-se.
Cumpra-se com as determinações contidas na ata de audiência ID 228197977. Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito Auxiliar tcbs" RECIFE, 29 de janeiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital