Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
- Destinatário
- ANDREA MARIA DA SILVA CABRAL
- Advogados
- JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA (OAB 37715/PE), RAFAEL DE LIMA RAMOS (OAB 35827/PE), MAILTON DE CARVALHO GAMA (OAB 37662/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106885-64.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ANDREA MARIA DA SILVA CABRAL EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229268193, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA juizado pela parte exequente em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando executar o título provisório do Processo Originário n.º 0038091-59.2022.8.17.2001 constante na sentença de 1º grau de jurisdição e no julgamento do recurso de apelação de 2º grau de jurisdição. No Recurso de Apelação, foi dado provimento parcial ao recurso para manter a sentença no sentido de condenar o réu ao pagamento do Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos nas férias e gratificação natalina, até o mês de junho de 2021, observado o período de cada contrato temporário e respeitada a prescrição quinquenal, mantendo a determinação que, dada a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Acrescentou-se, apenas, por se tratar de matéria de ordem pública, que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. O mencionado acórdão não transitou em julgado, estando pendente da apreciação de Recurso Especial interposto pelo Estado de Pernambuco.
Menciona a parte exequente que o recurso não possui efeito suspensivo e, assim, autoriza o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença. É certo que o art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença em obrigação de pagar quantia certa, quando pendente de julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo, dispondo, entre outras determinações, que: “I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
