Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108433-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S. RÉU: T. F. T. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID229048479 , conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO com força de mandado DO REQUISITO DA NOTIFICAÇÃO. Constato a notificação destinada à parte devedora, ao id. 225693056. Destaco que a atual tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.132), dispõe que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. DO PEDIDO LIMINAR. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual o banco autor requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste.
Diante do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, passo a decidir: HÁ de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autoriza o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação. E, a meu ver ambos resultam evidente no caso em tela. Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o promovido, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o promovente, adquiriu o automóvel descrito na exordial.
Acontece que o réu deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor. Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
Por outro lado, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada por notificação, conforme exige o art. 2º do mencionado Decreto-lei. É como vem decidindo maciçamente os nossos tribunais, a exemplo do seguinte julgado: “Como o agravado foi regularmente constituído em mora, o que foi comprovado nos autos, não e admissível que permaneça como depositário do bem.”; “ALIENAÇÃO FIDUCIARIA – BUSCA E APREENSÃO – MORA – COMPROVAÇÃO.
Considera-se, em princípio, comprovada a mora pela prova do envio da notificação premonitória para o endereço do devedor, com AR. Embargos infringentes acolhidos.”; “ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - BUSCA E APREENSÃO – PROVA DA MORA. Para comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio do ofício competente, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando a sua efetiva entrega no seu endereço”.
Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação. Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza. A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Destarte, defiro inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora. Ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, entendeu pela impossibilidade de purgação da mora pelo devedor no contrato firmado após a edição de Lei nº 10.931/2004, de 03 de agosto de 2004, apenas sendo possível evitar a busca e apreensão do veículo com o pagamento da integralidade da dívida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. Assim, conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que permite a antecipação do total da dívida é plenamente válida, posicionamento ao qual me vergo, mesmo com discordância pessoal. Assim, efetivada a medida liminar, nos moldes do parágrafo segundo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004, determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo se iniciará da execução da liminar, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo cálculos do credor fiduciário na inicial.
A não realização do depósito no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04).
DO DEVER DE GUARDA DO VEÍCULO APREENDIDO DENTRO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A SER CUMPRIDO PELA FINANCEIRA AUTORA. CONSIDERANDO o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, os quais regem a conduta das partes no curso processual, devendo ser evitada qualquer prática que gere ônus excessivo ou inviabilize o exercício de direito pelo devedor, especialmente o direito de quitação da dívida (purgação da mora) e consequente recuperação do bem; CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e minimizar o risco de prejuízos à parte ré (que purgar a mora), caso o veículo seja removido para outro estado, dificultando-lhe o acesso e, consequentemente, a recuperação do veículo apreendido, acarretando custos desnecessários e onerosos com deslocamento e transporte; CONSIDERANDO, em paralelo, as reflexões extraídas do artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução se dê de forma menos gravosa ao devedor; DETERMINO que o veículo apreendido na presente ação seja obrigatoriamente depositado no Estado de Pernambuco, em local, preferencialmente, de fácil acesso à parte ré (solvente), de modo a garantir que este possa exercer o direito de recuperação do bem sem incorrer em custos adicionais, tais como deslocamento interestadual ou outras despesas desproporcionais.
Fica vedada a remoção do veículo para depósito fora do território do Estado de Pernambuco, sob pena de aplicação das seguintes sanções à financeira:
I – Multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, a incidir desde a data da remoção indevida até o efetivo retorno do veículo ao Estado de Pernambuco, em favor da parte ré que purgar a mora, limitado ao valor da obrigação.
II – Responsabilidade pelo custeio de todas as despesas de transporte e estadia do veículo, caso o mesmo seja depositado fora do estado, incluindo deslocamentos necessários para o cumprimento desta determinação.
III – Sem prejuízo da aplicação de outras sanções que este Juízo possa arbitrar, conforme, no caso concreto, em decorrência do descumprimento desta determinação.
Intime-se a parte requerente para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado COM AS DETERMINAÇÕES DISPOSTAS NO INTEIRO TEOR DESTA
DECISÃO. Recife, 30 de janeiro de 2026. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital