Intimação
D- Órgão
- Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. C. F. E. I. S.
- Advogados
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0108994-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: R. Y. D. S. N.
SENTENÇA
Vistos etc. A.
C. F. E.
I. S.., qualificado na petição inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, promoveu a presente ação de busca e apreensão em face de R. Y. D. S. N.. Custas iniciais recolhidas, conforme consulta ao SICAJUD. Deferida a liminar de apreensão e realizada a restrição judicial do veículo através do sistema Renajud (id. 115530653), seguiram-se diversas tentativas de localização do veículo, todas frustradas (ids. 117283744, 142724404, 160735541, 174581523, 191113865).
Também foram realizadas, conforme requerido, pesquisas através do sistema Sisbajud (id. 184995160), que retornou endereços já diligenciados. Oportunizada ao demandante a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (id. 167669325), a autora limitou-se a indicar novo endereço para a tentativa de apreensão do veículo. O último mandado, expedido em novembro/2024, foi direcionado a endereço já diligenciado (id. 142724404), obtendo, novamente, o insucesso por resultado (id. 191113865).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. De início, considerando-se o documento de cessão de créditos, apresentado pelo terceiro interessado ao id. 190569316, não contém elementos que permitam concluir que o contrato que é objeto desta ação foi objeto de cessão de direitos, indefiro o pedido de substituição processual formulado. De outro plano, verifica-se que, desde a distribuição, já se perfaz um período de mais de dois anos sem a apreensão do bem e a citação da parte ré, por não ter a parte autora indicado endereço onde o automóvel e o demandado efetivamente possam ser localizados.
Durante o trâmite processual foram expedidos cinco mandados de busca e apreensão do bem, repetindo-se endereço já diligenciado em um deles – cabe ressaltar que, em todas as tentativas, os diversos Oficiais/Oficialas de Justiça relataram que não foram contatados por representante da parte autora, que deveria agir como depositário fiel do bem, em caso de apreensão ( da Instrução Normativa Conjunta nº 04 do TJPE, de 22 de maio de 2023).
