Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0121097-27.2023.8.17.2001 RECORRENTE: V.P.P.B.B. RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público (id. 51975849), pelo qual se deu provimento ao reexame necessário, restando prejudicada a apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Somatropina. A questão discutida envolve o fornecimento de medicamento (Somatropina), prescrito para tratamento de baixa estatura idiopática, não prevista nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS.
Eis a ementa do acórdão recorrido (id. 51285407): “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. UTILIZAÇÃO DE FÁRMACO INCORPORADO PARA INDICAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 6/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO
UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por representante legal da menor Valentina Pires Pereira Barros Brandão, na qual foi determinada a condenação do ente federativo ao fornecimento contínuo do medicamento Somatropina, com fundamento em prescrição médica emitida para tratamento de baixa estatura idiopática (CID 10 E34.3), patologia esta não contemplada nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde – SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da União no polo passivo da presente demanda inviabiliza a apreciação do mérito da pretensão autoral, à luz da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral; e (ii) estabelecer se estão reunidos os requisitos jurídicos e técnicos que autorizam a concessão judicial do medicamento Somatropina para uso diverso daquele previsto nos protocolos oficiais do SUS, conforme balizas delineadas pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, que impõe a inclusão da União como litisconsorte passiva necessária em ações envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, possui eficácia modulada, restringindo-se às demandas propostas a partir de 13 de setembro de 2024; sendo a presente ação ajuizada em 02 de outubro de 2023, a competência da Justiça Estadual permanece inalterada e legítima.
4. A pretensão deduzida na inicial refere-se ao fornecimento do medicamento Somatropina para tratamento de condição clínica – baixa estatura idiopática – não abrangida pelos PCDTs do SUS, razão pela qual se aplica, por analogia, o entendimento vinculante do Tema 6 da Repercussão Geral, que disciplina hipóteses de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ou prescritos para finalidade diversa da padronizada.
5. Nos termos do Tema 6, o deferimento judicial de fornecimento de fármaco não incorporado à lista do SUS, ou incorporado para uso diverso, exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prescrição médica idônea e fundamentada, emitida por profissional habilitado, atestando a imprescindibilidade do medicamento para o caso concreto; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada nos protocolos do SUS; e (iii) comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento na indicação pleiteada, com base em evidências robustas de alto nível técnico-científico.
6. No caso concreto, inexiste nos autos prova técnica suficiente que comprove a imprescindibilidade do uso da Somatropina para o tratamento da baixa estatura idiopática, tampouco foi demonstrada a inexistência de terapias alternativas incorporadas ao SUS, ou mesmo apresentados estudos clínicos de elevada confiabilidade científica que atestem a eficácia e a segurança do fármaco na indicação pretendida.
7. A Nota Técnica nº 174118 do NATJUS, juntada aos autos, esclarece que o uso da Somatropina para baixa estatura idiopática promove ganhos lineares limitados, sem respaldo científico robusto quanto à relevância terapêutica ou à gravidade psicossocial da condição, não restando configurada situação de urgência, imprescindibilidade ou risco à vida a justificar a exceção ao regramento público de saúde.
8. A jurisprudência desta Corte Estadual, em consonância com os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente assentado a inadmissibilidade do fornecimento de medicamentos para indicações não previstas nos PCDTs do SUS quando ausente prova técnica idônea da necessidade, eficácia e inexistência de substitutos terapêuticos, como ocorre na hipótese em análise.
9. A ausência de fundamentação idônea que confronte tecnicamente a Nota Técnica do NATJUS e a ausência de documentação clínica suficiente, como curva de crescimento da menor e relatórios médicos atualizados, impedem o acolhimento da pretensão, sob pena de ofensa ao princípio da reserva técnica e à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Reexame Necessário provido. Apelação prejudicada. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. À unanimidade. Tese de julgamento:
1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, mas prescrito para finalidade terapêutica diversa da prevista nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, exige a demonstração cumulativa de: (i) prescrição médica idônea e fundamentada; (ii) inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS; e (iii) comprovação científica robusta da eficácia e segurança do fármaco na nova indicação.
2. A ausência da União no polo passivo de ação ajuizada antes de 13 de setembro de 2024 não impede sua tramitação perante a Justiça Estadual.
3. Não preenchidos os critérios estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, é indevido o fornecimento judicial de medicamento para tratamento não padronizado pelo SUS. Foram opostos embargos de declaração (id. 52192203), os quais restaram rejeitados por ausência de vícios. Nas razões do Recurso Especial (id. 54553120), a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação a dispositivos de lei federal, apontando expressamente a ofensa aos arts. 370 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015); aos arts. 2º, § 1º; 6º, alínea “d”; e 7º, incisos I, II e XII, da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde); e aos arts. 3º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Argumenta, ademais, violação a princípios constitucionais (arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 6º; 196 e 227 da CF). Sustenta, em síntese, que o acórdão desconsiderou os laudos médicos circunstanciados que comprovam a necessidade clínica e a eficácia do tratamento, baseando-se apenas em informações genéricas da Nota Técnica do NATJUS para afastar a prova clínica, argumentando ainda o integral cumprimento do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos Temas 6 e 1234 do STF Para demonstrar o dissídio jurisprudencial (alínea "c"), sustenta que a divergência reside na valoração da prova técnico-clínica e na aplicação dos critérios federais para a concessão judicial de medicamentos não incorporados.
Argumenta que, enquanto os acórdãos paradigmas admitem o laudo médico circunstanciado como prova suficiente para a concessão do fármaco - desde que em conformidade com o Tema 106/STJ e os Temas 6 e 1234/STF - , o acórdão recorrido afastou a prova clínica do médico assistente embasando-se exclusivamente em considerações genéricas de uma Nota Técnica do NATJUS. Após a interposição do recurso especial, na gestão anterior, o Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, enquanto no exercício da 2ª Vice-Presidência, proferiu decisão (id. 54663816) concedendo efeito suspensivo ao recurso para restabelecer o fornecimento do fármaco.
Contra tal ato, o Estado de Pernambuco interpôs agravo interno (id. 55118787) e ajuizou Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (RCL 89.183/PE). Em 26 de janeiro de 2026, o Ministro Cristiano Zanin julgou procedente o pedido da referida Reclamação para cassar a decisão concessiva do efeito suspensivo, por inobservância às Súmulas Vinculantes 60 e
61. O Estado de Pernambuco não apresentou contrarrazões ao recurso especial. Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. A controvérsia versada nos autos tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no RE nº 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), e no RE nº 566.471/RN, paradigma do Tema 6 do STF, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral.
No julgamento do Tema nº 1234, o STF definiu critérios específicos sobre competência jurisdicional, repartição do custeio estatal, e padronização de fundamentação das decisões judiciais, quanto às demandas que versem o fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Importa destacar que apenas as teses fixadas quanto à competência jurisdicional – para os medicamentos padronizados e também para os não padronizados – foram objeto de modulação de efeitos, limitando-se sua aplicação aos processos ajuizados a partir da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024, de modo que as demandas de saúde anteriormente propostas permanecem no ramo de justiça indicado pela parte autora.
Por sua vez, no Tema nº 6 do STF, foram estabelecidos os parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados, independente do custo, que se somam aos critérios fixados para o Tema 1234, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia e segurança do fármaco com base na medicina de evidência, bem assim quanto à inexistência de substituto terapêutico adequado já incorporado pelo SUS, além dos critérios vinculados para a formação da decisão judicial.
O caso em análise trata do medicamento Somatropina para uso em paciente com Baixa Estatura Idiopática (CID 10 E34.3). Como bem assentado pelo acórdão recorrido, embora o fármaco conste nas listas do SUS para outras moléstias (como deficiência do hormônio do crescimento ou Síndrome de Turner), a sua prescrição para a patologia da autora caracteriza o uso para finalidade terapêutica diversa da prevista nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs).
Confira-se trecho do voto do relator (id. 51285404, p. 3): “Ou seja, a parte autora postula o fornecimento da somatropina, fármaco de alto custo já padronizado pelo SUS para indicações específicas, como a deficiência comprovada do hormônio de crescimento (GH), a síndrome de Turner, a insuficiência renal crônica, a síndrome de Prader-Willi, entre outras situações expressamente contempladas nos protocolos ministeriais, mas cuja utilização, na espécie, é direcionada ao tratamento da denominada baixa estatura idiopática, condição que, embora possa ocasionar repercussões físicas e psicossociais, não se encontra prevista como uma das hipóteses autorizadas de fornecimento pelo SUS.” Nos termos do item 2.1 do Tema 1234 do STF, os medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades (off-label) enquadram-se expressamente na definição jurídica de medicamentos não incorporados.
Confira-se trecho da tese firmada pelo STF no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.324):
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Por conseguinte, a sua concessão judicial é excepcionalíssima e submete-se ao rigor probatório definido de forma cumulativa nos Temas 6 e 1234 (item 4 e subitens) do STF, cabendo ao autor da ação o ônus processual de demonstrar, dentre outros: (i) a ineficácia das alternativas do SUS; (ii) a segurança e eficácia do fármaco fundamentadas em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (iii) a superação técnica, no caso concreto, das razões administrativas de não incorporação pela CONITEC ou de nota técnica desfavorável emanada do NATJUS.
A 1ª Câmara de Direito Público agiu em estrita observância aos precedentes obrigatórios do STF. O Colegiado reformou a sentença concessiva por constatar que existia nos autos uma Nota Técnica do NATJUS expressamente desfavorável (id. 43650504) e que a documentação colacionada pela parte autora (prescrição e laudo médico particular) não supriu o alto rigor científico exigido pela Corte Suprema. Ressalte-se, nos termos do subitem 4.4 do Tema 1234 e do item 3, "b", do Tema 6 do STF, que a simples alegação de necessidade, ainda que acompanhada de relatório médico circunstanciado, não é suficiente para fundamentar o deferimento judicial em descompasso com o NATJUS ou a CONITEC, sendo obrigatória a demonstração via Medicina Baseada em Evidências de alto nível - regra que esvazia por completo as alegações de violação aos artigos do CPC e da Lei 8.080/90, bem como a divergência jurisprudencial invocada com base na antiga interpretação do Tema 106 do STJ.
Por fim, cumpre destacar que a decisão colegiada também respeitou integralmente a modulação de efeitos do Tema 1234 quanto à competência jurisdicional, mantendo o processamento e o julgamento na Justiça Estadual, tendo em vista que a demanda foi proposta em outubro de 2023, antes, portanto, do marco temporal estabilizador fixado pelo STF (19/09/2024). Sendo assim, o acórdão recorrido encontra-se em absoluta conformidade com os precedentes vinculantes dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, esvaziando a pretensão recursal da parte autora.
Por fim, constata-se a perda superveniente do interesse recursal do Estado de Pernambuco no tocante ao Agravo Interno interposto contra a decisão de ID 54663816. Conforme relatado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RCL 89183/PE, cassou integralmente o ato decisório proferido na gestão anterior que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial. Operada a cassação da decisão agravada pela instância máxima do Poder Judiciário, esvazia-se o objeto do agravo interno outrora interposto neste tribunal, impondo-se o reconhecimento de que este se encontra prejudicado.
Diante do exposto, dada a conformidade do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral aplicáveis à espécie (Temas 6 e 1234 do STF), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial e declaro prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mandado
Petição
Mérito
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Remessa
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Mudança de Parte
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Conclusão
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Remessa
Petição
Recebimento
Recebimento
Petição
Recebimento
Petição
Recebimento
Petição
Recebimento
Petição
Petição
Recebimento
Recebimento
Petição
Recebimento
Petição
Recebimento
Petição
Remessa
Recebimento
Petição
Recebimento
Petição
Recebimento
Petição
Recebimento
Petição
Remessa
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mudança de Parte
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0121097-27.2023.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A):
V. P. P. B. B. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica
V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo Interno. RECIFE, 15 de dezembro de 2025 CARTRIS
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0121097-27.2023.8.17.2001
REQUERENTE: V.P.P.B.B. (REPRESENTADA POR SUA GENITORA)
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial interposto por V.P.P.B.B., menor impúbere devidamente representada, com fundamento no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visando a sustar os efeitos do v. Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que, reformando a sentença, julgou improcedente a pretensão de fornecimento do medicamento Somatropina para tratamento de Baixa Estatura Idiopática (CID 10 E34.3).
A Requerente sustenta, em síntese, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida excepcional, consubstanciados na probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris), dada a demonstração técnica da necessidade do fármaco através de laudos médicos robustos do Hospital das Clínicas, e no perigo de dano irreparável (periculum in mora), decorrente da interrupção abrupta de tratamento contínuo em criança em fase de crescimento, cujo fechamento das cartilagens ósseas é inexorável pelo decurso do tempo.
É o breve relatório.
Decido. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com os limites que exigem este momento processual, de cognição breve, sumária e célere, mormente por se aferir apenas a questão atinente aos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, neste juízo perfunctório, no que se refere à probabilidade de provimento do recurso ou da plausibilidade da existência do direito, tenho que a linha de argumentação jurídica desenvolvida nas razões recursais, conjugada com a densidade das provas técnicas acostadas aos autos - notadamente o laudo médico emitido por especialista vinculado a centro de referência (Hospital das Clínicas da UFPE) - , nos levam a concluir, ao menos nesta análise preambular, pela sua presença.
Recurso
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Remessa
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0121097-27.2023.8.17.2001 Embargante:
V. P. P. B. B. Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de reexame necessário, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Somatropina para paciente com diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática (CID-10 E34.3), prejudicando apelação voluntária do ente estatal. A embargante sustenta omissão na análise de laudos médicos e invoca os Temas 6 e 1234 do STF, além de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, em defesa do direito à saúde e à vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado integralmente os laudos médicos e fundamentos jurídicos invocados pela parte, comprometendo a análise do direito ao fornecimento da medicação pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão principal, concluindo pela impossibilidade de fornecimento da Somatropina, diante da ausência de enquadramento do diagnóstico no rol do SUS e do não preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral.
5. A mera existência de prescrição médica individualizada não afasta a legitimidade das políticas públicas de saúde, que devem respeitar critérios técnico-científicos, a isonomia e a reserva do possível.
Não-Provimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0121097-27.2023.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado:
V. P. P. B. B. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. UTILIZAÇÃO DE FÁRMACO INCORPORADO PARA INDICAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 6/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO
UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por representante legal da menor Valentina Pires Pereira Barros Brandão, na qual foi determinada a condenação do ente federativo ao fornecimento contínuo do medicamento Somatropina, com fundamento em prescrição médica emitida para tratamento de baixa estatura idiopática (CID 10 E34.3), patologia esta não contemplada nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde – SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da União no polo passivo da presente demanda inviabiliza a apreciação do mérito da pretensão autoral, à luz da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral; e (ii) estabelecer se estão reunidos os requisitos jurídicos e técnicos que autorizam a concessão judicial do medicamento Somatropina para uso diverso daquele previsto nos protocolos oficiais do SUS, conforme balizas delineadas pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, que impõe a inclusão da União como litisconsorte passiva necessária em ações envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, possui eficácia modulada, restringindo-se às demandas propostas a partir de 13 de setembro de 2024; sendo a presente ação ajuizada em 02 de outubro de 2023, a competência da Justiça Estadual permanece inalterada e legítima.
Provimento
Mérito
Remessa
Recebimento
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Mudança de Parte
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0121097-27.2023.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado:
V. P. P. B. B. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada em favor de VALENTINA PIRES PEREIRA BARROS BRANDÃO, menor impúbere, representada por sua genitora, contra o Estado de Pernambuco, visando à obtenção do fornecimento do medicamento SOMATROPINA, necessário para tratar a condição de BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID 10 E34.3), conforme laudos médicos acostados aos autos.
O magistrado singular deferiu a tutela antecipada, determinando o fornecimento da medicação pleiteada, de acordo com relatório médico. Os autos subiram a essa Instância superior, a fim de ser processado e julgado o Reexame Necessário, bem como o Recurso de Apelação interposto pelo Ente Estatal. Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo. No entanto, antes da chegada desse processo no segundo Grau foi realizado o bloqueio de valores pelo Juízo de Origem, para dar cumprimento a tutela antecipada deferida e confirmada na sentença singular.
Assim, por se tratar de demanda que envolve fornecimento de medicamento que não pode ser interrompido e, considerando que o levantamento dos valores deve ser feito no juízo de origem, o qual procedeu com o bloqueio de R$ 4.799,40, para a compra da medicação (id. 43651671), devolvo os autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, para apreciação e eventual expedição do Alvará em favor da parte suplicante.
Após voltem-me conclusos os presentes autos, para julgamento dos recursos.
Publique-se.
Cumpra-se. Recife, 04 de dezembro de 2024 Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
Retificação de Classe Processual
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0121097-27.2023.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado:
V. P. P. B. B. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
DESPACHO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Proceda a Diretoria Cível a alteração da autuação, para que conste como sendo Reexame Necessário e Apelação Cível.
Publique-se.
Cumpra-se. Recife, 21 de novembro de 2024 Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Mudança de Assunto Processual
Incompetência
Conclusão
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Requisição de Informações
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Documento
Movimentação processual
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoDocumento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Antecipação de tutela
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoRedistribuição
Conclusão
Remessa
Mudança de Assunto Processual
Retificação de Classe Processual
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Nesse norte, a leitura atenta do caderno processual e das razões do pedido de efeito suspensivo apresentam, neste juízo sumário, a relevância da fundamentação, que deve, a meu ver, ser observada sob o prisma da Proteção Integral da Criança e do Adolescente (art. 227 da CF) e do Direito Fundamental à Saúde (art. 196 da CF). Trata-se de ato jurisdicional que, ao reformar a sentença e negar o tratamento, possui repercussões profundas de ordem biológica, física, psicológica e social na vida de uma criança em pleno desenvolvimento.
A plausibilidade do direito invocado pela Recorrente ganha corpo quando se verifica que o acórdão impugnado, ao fazer prevalecer uma Nota Técnica genérica do NATJUS em detrimento do laudo circunstanciado do médico assistente - profissional que acompanha diretamente a paciente e conhece as minúcias de sua resposta terapêutica - , pode ter incorrido em violação aos princípios da individualização do tratamento e da dignidade da pessoa humana.
Obtempere-se, ainda, que a plausibilidade do direito se revela no sentido de exarar um pronunciamento judicial moderado e com ponderação, sem adentrar, neste momento, no mérito exauriente da lide ou desprestigiar o julgamento do Órgão Colegiado, mas sim garantir que a utilidade do provimento final não seja esvaziada. Afinal, a discussão travada no Recurso Especial, que envolve a valoração da prova técnica e a interpretação de normas federais de assistência à saúde (Lei nº 8.080/90), terá sua resolução definitiva dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Até lá, a prudência recomenda a manutenção do status quo ante favorável à vida e à saúde da criança. Quanto ao exame do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), este se mostra patente e presente nos autos. Verifico que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a manutenção da decisão recorrida, com a interrupção abrupta do fornecimento do medicamento Somatropina, impõe um prejuízo biológico irreversível.
Cada dia sem a medicação representa, para a Recorrente, uma perda definitiva de potencial de crescimento que jamais poderá ser recuperada no futuro, independentemente do resultado final do processo. Em verdade, a suspensão do fármaco trará consequências não apenas de ordem física, mas também psicossocial, tendo em vista que a baixa estatura severa, quando não tratada, pode implicar estigmatização, dificuldades de inserção social e sofrimento psíquico, o que iria de encontro aos valores constitucionais de proteção à infância.
Ademais, sob a ótica da proporcionalidade, o risco de dano inverso ao Estado (patrimonial) é puramente financeiro e infinitamente menor do que o risco à integridade física e ao futuro da criança (existencial). A vida e a saúde, como bens jurídicos supremos, preponderam sobre interesses econômicos secundários.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 5º, I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, para determinar que o Estado De Pernambuco restabeleça e mantenha, de imediato e de forma contínua, o fornecimento do medicamento Somatropina, nas doses e periodicidade prescritas pelo médico assistente, até o julgamento final do recurso pela Corte Superior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e à Secretaria de Saúde do Estado para cumprimento imediato.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 2º Vice-Presidente em exercício (63)
6. O Tema 6 do STF não estabelece obrigação ilimitada de fornecimento de medicamentos, mas condiciona a análise judicial à compatibilização do direito à saúde com outros princípios constitucionais.
7. O Tema 793 do STF reforça a necessidade de rigor probatório e da inclusão da União no polo passivo em demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS, o que não ocorreu no caso.
8. O pedido de nova apreciação dos laudos médicos traduz pretensão infringente, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade. Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
2. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos critérios fixados pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral.
3. Prescrição médica individualizada não basta para afastar a política pública de saúde definida pelo SUS.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais decorre automaticamente da oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, Tema 793 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0121097-27.2023.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10
4. A pretensão deduzida na inicial refere-se ao fornecimento do medicamento Somatropina para tratamento de condição clínica – baixa estatura idiopática – não abrangida pelos PCDTs do SUS, razão pela qual se aplica, por analogia, o entendimento vinculante do Tema 6 da Repercussão Geral, que disciplina hipóteses de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ou prescritos para finalidade diversa da padronizada.
5. Nos termos do Tema 6, o deferimento judicial de fornecimento de fármaco não incorporado à lista do SUS, ou incorporado para uso diverso, exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) prescrição médica idônea e fundamentada, emitida por profissional habilitado, atestando a imprescindibilidade do medicamento para o caso concreto; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada nos protocolos do SUS; e (iii) comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento na indicação pleiteada, com base em evidências robustas de alto nível técnico-científico.
6. No caso concreto, inexiste nos autos prova técnica suficiente que comprove a imprescindibilidade do uso da Somatropina para o tratamento da baixa estatura idiopática, tampouco foi demonstrada a inexistência de terapias alternativas incorporadas ao SUS, ou mesmo apresentados estudos clínicos de elevada confiabilidade científica que atestem a eficácia e a segurança do fármaco na indicação pretendida.
7. A Nota Técnica nº 174118 do NATJUS, juntada aos autos, esclarece que o uso da Somatropina para baixa estatura idiopática promove ganhos lineares limitados, sem respaldo científico robusto quanto à relevância terapêutica ou à gravidade psicossocial da condição, não restando configurada situação de urgência, imprescindibilidade ou risco à vida a justificar a exceção ao regramento público de saúde.
8. A jurisprudência desta Corte Estadual, em consonância com os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente assentado a inadmissibilidade do fornecimento de medicamentos para indicações não previstas nos PCDTs do SUS quando ausente prova técnica idônea da necessidade, eficácia e inexistência de substitutos terapêuticos, como ocorre na hipótese em análise.
9. A ausência de fundamentação idônea que confronte tecnicamente a Nota Técnica do NATJUS e a ausência de documentação clínica suficiente, como curva de crescimento da menor e relatórios médicos atualizados, impedem o acolhimento da pretensão, sob pena de ofensa ao princípio da reserva técnica e à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Reexame Necessário provido. Apelação prejudicada. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. À unanimidade. Tese de julgamento:
1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, mas prescrito para finalidade terapêutica diversa da prevista nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, exige a demonstração cumulativa de: (i) prescrição médica idônea e fundamentada; (ii) inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS; e (iii) comprovação científica robusta da eficácia e segurança do fármaco na nova indicação.
2. A ausência da União no polo passivo de ação ajuizada antes de 13 de setembro de 2024 não impede sua tramitação perante a Justiça Estadual.
3. Não preenchidos os critérios estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, é indevido o fornecimento judicial de medicamento para tratamento não padronizado pelo SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º; art. 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RS, Rel. Min. Marco Aurélio); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC, Plenário Virtual, j. 13.09.2024).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0121097-27.2023.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10