Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOABE PORFíRIO DA COSTA
APELADo: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS VOTO-VOGAL 1. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira (Vogal): Peço vênia ao relator, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, para inaugurar divergência parcial, restrita ao capítulo dos honorários de sucumbência. 2. Vota o relator pelo desprovimento da apelação e consequente majoração da condenação em honorários imposta ao autor, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo juízo de origem, para o patamar de 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo. 3. O valor da verba honorária resultante da majoração proposta pela relatoria, com a devida vênia, me parece desproporcional à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos procuradores e ao tempo exigido para o seu serviço, critérios de observância imposta pelos §§2º, incisos III e IV, e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõem: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 4. A causa sob exame veicula pretensão reiteradamente rechaçada por este Tribunal de Justiça. Ademais, entre a distribuição do feito nesta instância recursal e a sua inclusão em pauta de julgamento virtual – que sequer comporta a promoção de sustentação oral – não chegou a transcorrer um mês. 5. A baixa complexidade da causa, o rápido processamento do recurso e o pouco trabalho exigido da defesa, que limitou-se à apresentação das contrarrazões, recomenda moderação na fixação dos honorários recursais, sobretudo quando considerado o valor atribuído à causa, de R$ 240.616,72 (duzentos e quarenta mil e seiscentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), que servirá de base à condenação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC. 6. Posto isso, acompanho o relator para NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, porém majoro a condenação em honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, em consonância com os critérios do artigo 85, §§2º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC, respeitada a condição suspensiva da exigibilidade assegurada aos beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Vogal
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0140610-78.2023.8.17.2001