Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARIA EDUARDA MAGALHAES LIMA, MARIA AUXILIADORA RIBEIRO MAGALHAES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0027210-50.2024.8.17.2810 Vistos etc. As partes, através de petição, informaram ter celebrado acordo extrajudicial pondo fim ao objeto da presente Ação de Execução. Na peça acostada, é requerida a homologação do acordo para que produza seus efeitos jurídicos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 1.025, do CC) sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo juiz a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o feito, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento final do acordo celebrado entre às partes. Deverá o exequente informar a este juízo o cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela. Não o fazendo, iniciar-se-á a contagem do prazo para o trânsito em julgado. Custas satisfeitas. Honorários conforme acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Diretoria Cível: nos termos do art. 1.000 do CPC e com fulcro no disposto no artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito