Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E ALEXANDRE CAVALCANTI SILVA
APELADO: ALEXANDRE CAVALCANTI SILVA E NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E ABUSIVIDADE CONSTATADA EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DA DÍVIDA DIANTE DA COISA JULGADA. RECURSO Nº 0016788-62.2017.8.17.2001. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM VIRTUDE DA COBRANÇA ANTERIOR JÁ ANULADA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. APELO Nº 0056111-11.2016.8.17.2001. CORTE DE ENERGIA IMPLEMENTADO QUE GERA DANOS MORAIS. UNIDADE CONSUMIDORA QUE DEVE SER CONSIDERADA COM UM TODO INDIVISÍVEL. CONDENAÇÃO NAS AÇÕES CONEXAS NA QUANTIA APROXIMADA DE R$12.000,00 QUE ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TJPE EM PRECEDENTES SIMILARES, CONSIDERANDO QUE SE ENCONTRA RELACIONADO A DOIS CORTES (EM NOVEMBRO E EM DEZEMBRO DE 2016 DECORRENTE DA MESMA INSPEÇÃO – MULTA E TAXA ADMINISTRATIVA). QUANTIA DE R$10.000,00 NESSA DEMANDA REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. - Cobrança indevida efetuada pela CELPE, decorrente de suposto consumo não aferido em virtude de desvio no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor. Processo nº 0064551-93.2016.8.17.2001, transitado em julgado, em que este Tribunal reconheceu a prática abusiva da concessionária quanto ao corte no fornecimento implementado em 07 de dezembro de 2016, declarando a inexistência da obrigação imposta no montante de R$1.696,23 e condenando a demandada ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. - Desconstituição do débito no recurso nº 0016788-62.2017.8.17.2001 que se trata de matéria abarcada pelo manto da coisa julgada, já que, no processo nº 0064551-93.2016.8.17.2001 (acima citado), foi declarada inexistente a dívida com vencimento em 08/09/2016, no montante de R$1.696,23 (mil e seiscentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), relacionada a soma do valor da multa de R$1.590,45 (consumo medido pela empresa) e do custo administrativo de R$105,78 (cento e cinco reais e setenta e oito centavos). - Ação nº 0056111-11.2016.8.17.2001 em que a concessionária restou condenada em restituição em dobro de R$211,56 (duas vezes a despesa com custo administrativo - R$105,78). Ausência de coisa julgada nesse ponto, uma vez que daquele processo foi desconstituído o débito, enquanto no presente a parte pleiteia a devolução em dobro do montante. - Sucessão de ações decorrentes do mesmo fato gerador e com o mesmo objeto, levada a efeito por cada residente da unidade consumidora, ou seja, interpuseram ação além do ora apelante e titular do contrato, cônjuge e filha do autor, nos processos números 0134845-05.2018.8.17.2001, 0057497-08.2018.8.17.2001, 0061102-59.2018.8.17.2001, 0102339-73.2018.8.17.2001, 0016788-62.2017.8.17.2001, 0064551-93.2016.8.17.2001 e nº 0056111-11.2016.8.17.2001. - Cada parte ingressou com uma ação relacionada à multa (R$1.590,45) e outra à taxa administrativa (R$105,78), vinculadas a mesma inspeção (de março de 2016) e com cobranças com vencimento em 08 de setembro do mesmo ano. O titular ajuizou uma demanda também relativa à negativação de seu nome. Em todas os litígios houve pedido de condenação em indenização por danos morais. - Na ação nº 0016788-62.2017.8.17.2001, a empresa já foi condenada em R$8.000,00 por danos morais. No processo nº 0102339-73.2018.8.17.2001, a filha do demandante firmou acordo com a CELPE, a qual se comprometeu no pagamento de R$3.851,00. Somadas as duas condenações em indenização por danos morais, decorrentes de dois cortes (em novembro e em dezembro de 2016), o valor é de R$11.851,00. - Como se trata de responsabilidade contratual, a indenização deverá levar em conta a unidade consumidora afetada pela energia elétrica como um todo indivisível, de modo a compensar as partes atingidas, independentemente do número de moradores, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. - Afastada a condenação em indenização por danos morais no apelo nº 0056111-11.2016.8.17.2001, no valor de R$10.000,00, embasada no corte efetuado em novembro de 2016, por cobrança indevida do custo administrativo (105,78), a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte. Os integrantes da unidade consumidora, que é um todo indivisível para efeitos de indenização, já perceberam R$11.851,00, encontrando-se o valor dentro dos parâmetros fixados por este TJPE quando considerados os dois cortes. - Dano moral no processo nº 0016788-62.2017.8.17.2001, na quantia em R$1.500,00, em razão da negativação indevida realizada em 15 de dezembro de 2016 (com retirada em 21 de dezembro de 2016, permanecendo o consumidor apenas por 07 dias no cadastro), que não merece reparos. Apontamentos preexistentes. Súmula 385 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."). Proibição da reformatio in pejus, não cabendo a modificação da decisão nesse ponto para piorar a situação do recorrente, tendo em vista, inclusive, que o recorrido se conformou com a sentença. Juros de natureza contratual a partir da citação (art. 405 do CC). - Recursos parcialmente providos. Readequação do ônus de sucumbência. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NºS: 0016788-62.2017.8.17.2001 E 0056111-11.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nºs 0016788-62.2017.8.17.2001 e 0056111-11.2016.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora