Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paloma Barros Barbosa de Miranda
Apelado: Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda - EPP Origem: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Virgínio Marques Carneiro Leão Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DANOS MORAIS. PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Paloma Barros Barbosa de Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base na inépcia da petição inicial, por não ter a autora quantificado os danos morais pleiteados. A autora pleiteava a renovação de matrícula e a reparação por danos morais após a negativa de renovação pela Faculdade UNIBRA, em razão de dívida não quitada. II. Questão em discussão 2. Saber se a falta de quantificação dos danos morais justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A possibilidade de emendar a inicial para corrigir a falha, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. III. Razões de decidir 4. A extinção do processo sem resolução de mérito é incompatível com o princípio da primazia do mérito, uma vez que não houve tentativa de solucionar o conflito. A falha na quantificação dos danos morais pode ser corrigida por meio de emenda à inicial, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: “1. A extinção da ação sem resolução do mérito, com base na inépcia da inicial, é incompatível com o princípio da primazia do mérito, quando a falha na quantificação dos danos morais pode ser corrigida por emenda à inicial. 2. O direito à correção da inicial está garantido pelo princípio da instrumentalidade das formas e da ampla defesa.” ====================================================================================================== Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, Art. 389, parágrafo único; Art. 406 e Art. 944. Código de Processo Civil, Art. 85, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015. STJ, AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017. STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1948327/SP, Rel. Min. Marcos Buzzi, 4ª Turma, julgado em 22/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0061486-17.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0061486-17.2021.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Paloma Barros Barbosa de Miranda, e, como Apelado, Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa que passam a integrar este acórdão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3