Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): NUTRIMAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, NEDYMAR CASIMIRO ZAIDAN SENTENÇA - Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001534-26.2016.8.17.2990
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO em face de NUTRIMAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e NEDYMAR CASIMIRO ZAIDAN, todos qualificados na inicial. Pedido de substituição processual por cessão do crédito à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. No Id 89694890 informa-se que as partes realizaram um acordo, dando quitação integral ao cumprimento da dívida. É o relatório. Decido. - Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de substituição do polo ativo, a fim de que passe a constar a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme termo de cessão de crédito. No decorrer do processo foi realizado pedido de homologação de acordo, conforme Id 89694890. Em assim ocorrendo, imperioso se faz trazer à lume o inserto no art. 487, III, b, do CPC, que assim diz: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Por sua vez, o art. 354, deste mesmo diploma legal é incisivo ao trazer em seu bojo: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II a III, o juiz proferirá sentença. Com efeito, é lícito às partes encerrar o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra. Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". À propósito, o CPC prevê, por meio do art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. No caso em apreço, observo que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição. Outrossim, verifico que as partes são capazes, razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação, e, consequentemente, implica na extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, e 924, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Olinda, data informada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta a