Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219157918, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. 1. Relatório LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado com o auxílio-acidente (Sentença de ID 158198875), tendo o INSS comprovado a obrigação de fazer com a implantação do benefício (ID 158199361). Considerando a ausência de contador judicial e visando maior celeridade processual, foi determinada a execução invertida, com a qual o INSS aceitou e forneceu os cálculos no valor total de R$ 57.871,54 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). A parte autora concordou com os cálculos fornecidos pelo INSS, sendo tais valores homologados por sentença (ID 158199403). Registra-se a expedição de RPV para pagamento do crédito, o comprovante de depósito bancário e o alvará de ID 195979615. 2. Fundamentação Considerando o cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar assumidas pelo INSS, impõe-se reconhecer o esgotamento da atividade jurisdicional neste feito. Assim, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, uma vez que satisfeita a obrigação reconhecida em juízo. Ressalte-se que, após a Emenda Constitucional nº 30/2000, os pagamentos realizados por meio de precatório e RPV são efetuados com os valores devidamente atualizados, não cabendo a realização de novos cálculos de recontagem, salvo demonstração concreta de pagamento sem a devida atualização monetária. 3. Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0028059-30.2012.8.17.0001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, sendo o autor beneficiado pela isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e o INSS amparado pela dispensa constante do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, 09 de outubro de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito] " RECIFE, 14 de outubro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho