Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ AVELINO PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BNP PARIBAS SMALL CAPS FUNDO DE INVESTIMENTO ACOES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222784296, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001652-77.2024.8.17.2260
Vistos, etc... I - Relatório
Trata-se de ação repactuação de dívidas ajuizada por Luiz Avelino Pereira em face do Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Itaú S/A, Banco Daycoval S/A, Banco C6 Consignado S/A e Banco BNP Paribas Brasil S/A, onde alega que é aposentado percebendo proventos líquidos no valor mensal de R$ 8.004,62 (oito mil e quatro reais e sessenta e dois centavos), no entanto, incidem descontos em seu benefício que fazem com que seu saldo seja negativo em R$ 215,54 (duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) todo mês. Ademais, os contratos que assumiu ensejam encargos mensais de R$ 2.645,07 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). Disse que tentou sem sucesso celebrar acordo com os réus no sentido de repactuar suas dívidas e requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de suspender o pagamento de suas dívidas por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, assim como os requeridos se abstenham de inserir os dados pessoais do autor em cadastros de maus pagadores. Juntou os documentos anexados ao PJe, suficientes ao processamento do feito. A pretensão liminar foi indeferida pela decisão inserida no anexo 171484914 que, além disso, adotou outras providências. Contestação apresentada pelo Banco Daycoval S/A no anexo 173872114, oportunidade em que alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, tendo em vista que os descontos operados pela instituição atendem à legislação de regência e de acordo com os termos contratuais, bem assim que não se encontram presentes o binômio necessidade e utilidade do presente processo, o que impossibilita a invocação do provimento jurisdicional. Alegou, ainda, que a necessidade decorre da superação da condição de superendividamento, oportunidade na qual, em relação aos credores, oferecer-se-á uma proposta de pagamento visando o adimplemento da dívida, ao passo que a utilidade decorre da necessidade de instauração de um processo judicial como instrumento de conciliação e homologação do plano, visando atribuir eficácia e segurança jurídica a relação jurídica, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, mormente o contrato aperfeiçoado com o contestante, como ainda que restou ausente a prova da renda familiar e de demonstração de violação ao mínimo existencial de todos os integrantes de seu núcleo familiar, asseverando ainda que a Lei nº 14.181/2021 não tem o intuito de invalidar contratos licitamente pactuados, ou de premiar a prodigalidade. Sustentou que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais e, ao se observar os recibos de pagamento, é possível notar que, após todos os descontos, resta ao autor um valor que supera os R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia bem acima do considerado como mínimo existencial, como também que a parte autora não comprovou nos autos os dados dos componentes familiares e prova da renda de cada um, a fim de demonstrar a existência de eventual violação ao mínimo existencial de todos eles, defendendo que tais informações são de extremo relevo, pois, se as despesas mencionadas pela parte autora com alimentação, água e luz as quais são direcionadas em benefício da família, sendo fundamental aferir qual é a renda de todos que integram o aludido núcleo familiar, bem como qual é a efetiva participação destes nas despesas essenciais da família, pugnando pelo pela extinção do processo com amparo nos art. 330 e 485, inc. I, ambos do CPC. Ainda em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação que este teve como parâmetro a soma do valor total dos contatos de empréstimo e cartão de crédito consignados que apresenta como objeto da presente demanda sustentando que o valor controvertido é de R$ 1.110,58 (mil cento e dez reais e cinquenta e oito centavos), que deve ser multiplicado por 12 (doze), na forma do 2º do art. 292 do CPC e o resultado equivalerá ao valor a ser dado a causa, o que, no caso em tela, traduz a cifra de R$ 13.326,96 (treze mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), requerendo que este seja o valor da causa e, paralelamente, o valor da causa seja declarado inestimável. Seguindo, impugnou o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento que o autor não comprovou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, inclusive que ingressou com a presente demanda assistido por advogado particular ao invés de Defensor Público, requerendo a revogação do benefício. No mérito alegou que não restou comprovada a condição de miserabilidade que comprometa o mínimo existencial, a partir de acontecimentos que, de fato, abalem sua condição financeira a ponto de culminar no inadimplemento contratual, bem assim que os descontos levados a efeito pelo contestante referem-se a 7,49% (sete vírgula quarenta e nove por cento) do salário bruto da parte autora, de modo a não impactar o mínimo existencial e correspondem a R$ 599,52 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), de modo que não é o aludido desconto o motivo do superendividamento do autor. Disse ainda que os documentos coligidos demonstram a quitação mensal dessas parcelas e que há margem disponível para tal procedimento, bem assim que o repasse dos valores ao requerido compete exclusivamente ao órgão pagador, que verifica a limitação da margem e dos valores a serem repassados, bem assim que se os valores repassados correspondem aos valores pactuados e, consequentemente, não atingem a limitação. Alegou que efetivamente houve contratação entre as partes, conforme se infere da Cédulas de Crédito Bancário, sendo apresentados os referidos instrumentos contratuais, devidamente assinados, de sorte que não há que se falar em inexistência do contrato com termos claros e definidos ou vício de consentimento na contratação, repisando que os documentos apresentados são hábeis a assegurar que a instituição agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, de maneira a demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de quaisquer indícios de fraude praticada por terceiro, como ainda que o desconto autorizado decorre, tão somente, de contrato de empréstimo consignado, que é autorizado pela legislação. Asseverou que a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê no art. 1º a possibilidade de autorizar de forma irrevogável e irretratável o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, quando previsto nos respectivos contratos, além de que a operação em comento amolda-se perfeitamente à margem para contratação, em detrimento do valor do benefício, como também que não houve qualquer fato novo ou inesperado após a formalização do contrato que pudesse concorrer para o comprometimento da renda do autor, de modo a autorizar a limitação dos pagamentos, muito menos há provas de que este se encontra, de fato, superendividado. Expôs que não há comprovação por parte do autor no enquadramento no conceito de mínimo existencial, muito menos demonstrou a impossibilidade de quitar suas dívidas sem prejuízo de sua subsistência, vez que, conforme documento colacionado com a exordial, após todos os descontos obrigatórios, ainda resta à parte autora quantia que ultrapassa os R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, ou seja, muito acima do considerado mínimo existencial, não logrando êxito em comprovar, efetivamente, a condição de superendividamento passível a amparar a pretensão formulada, de modo que sequer arrolou todas as dívidas existentes em sua titularidade com o fito de compor um plano de pagamento sólido e eficaz capaz de promover sua recuperação financeira, quedando inerte no seu ônus processual previsto no art. 373 do CPC. Alegou ainda que o autor não comprovou o destino dos valores tomados em operações financeiras, ou seja, se foram ou não utilizados para aquisição de serviços e produtos de luxo de alto valor frisando que o § 3º do art. 54-A do CDC impõe que o conceito de superendividamento não se aplica a consumidores que adquiriram a dívida para obter serviços e produtos de tais nuances, salientando ainda que todas as dívidas que o consumidor pretende repactuar constituem consignações facultativas, cujo limite de comprometimento já foi estabelecido em lei ou em ato normativo próprio. Defendeu a impossibilidade de cumulação de limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021, sob o argumento que o procedimento de repactuação de dívidas ostenta, ao menos a princípio, natureza estritamente conciliatória, de modo que eventuais medidas coercivas, como as previstas no § 2º do art. 104-A, só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, pelo que inviável o pleito de limitação de descontos, como ainda o suposto limite de margem consignável previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial. Disse que a limitação da margem em 30% (trinta por cento) não se aplica ao caso concreto, seja ante a impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de margem ao procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, seja porque os Servidores Públicos Federais possuem regulamento específico previsto na Lei nº 14.509/2022 que, em seu art. 2º, parágrafo único estabelece o limite de descontos no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo 40% (quarenta por cento) para consignados e 5% (cinco por cento) para saques do cartão de crédito. Aduziu que a partir dos valores mencionados na inicial, podemos observar que os débitos que estão sendo descontados em folha de pagamento não ultrapassam os 33% (trinta e três por cento) de comprometimento da renda do autor, demonstrando assim que todos os descontos se enquadram na margem ora estabelecida na Lei nº 14.509/2022. Defendeu ainda a legalidade do contrato celebrado, tendo em vista a inconteste manifestação volitiva e o comprimento da exegese dos arts. 104 e 110 do Código Civil, sob o argumento do exercício da liberdade de contratar nos limites da função social do contrato, razão pela qual não deve ser aniquilado mediante o exercício da atividade jurisdicional sem que haja, de fato, verdadeira mácula passível de anular a relação jurídica aperfeiçoada, eis que uma vez externada a manifestação volitiva das partes em formalizar uma relação jurídica, materializada por um instrumento contratual, tem-se aperfeiçoado, sob a égide da liberdade de contratar, o ato jurídico perfeito, cujos efeitos, a priori restringem-se às partes contratantes, sendo portanto, de rigor, seu cumprimento consoante termos convencionados, repisando que, em que pese a inovação legislativa efetivada por meio da Lei nº 14.181/21, a qual trata do superendividamento, ainda assim remanesce a necessidade de observar a liberalidade dos sujeitos de direito em estipular livres negociações e, por sua vez, contratá-los, sustentando que, no caso tratado nos autos, não houve qualquer vício ou nulidade alguma que seja passível a invalidar o negócio jurídico. Alegou que eventual modificação do que fora inicialmente acordado somente poderia decorrer de ato negocial das partes, não sendo crível que o Poder Judiciário intervenha de maneira indiscriminada nas relações privadas, em proteção exclusiva ao consumidor que atua de má-fé, impondo ao credor a obrigação de receber o que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, salientando ainda a boa-fé da instituição financeira na contratação com o requerente. Requereu, ainda, a condenação do autor em honorários sucumbenciais e o acolhimento das preliminares suscitadas, bem como, caso fossem superadas, a improcedência da ação. A contestação veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe. O autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela urgência, bem assim a reconsideração a inversão do ônus probandi (anexo 174091978). Também peticionou nos autos informando que interpôs Agravo de Instrumento em relação aos termos da decisão inserida no anexo 171484914 juntando documentos (anexos 174461757/174461758). Em seguida atravessou manifestação pugnando pela inversão do ônus probandi, bem assim que os demandados promovessem a juntada aos autos de todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar existentes entre si e os requeridos, contendo os números dos contratos, a quantidade total de parcelas e o valor das parcelas, como também a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo autor, de modo a possibilitar a posterior confecção de Plano de Pagamento (anexo 174461767). Contestação apresentada pelo demandado Banco BNP Paribas Brasil S/A, sucessor por incorporação do Banco Cetelem S/A (vide anexo 175891029), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que se faz necessária a comprovação da renda da parte autora e seu núcleo familiar, bem como as despesas essenciais que estariam em risco ante o superendividamento e que tal mínimo existencial alegado deve constar nos autos com todo o arcabouço fático pertinente à sua contratação, pois é sobre ele que repousa a fundação do superendividamento, que acontece quando a renda pessoal está tão comprometida que obsta a subsistência da parte, o que não foi feito, devendo ser a presente demanda extinta sem julgamento do mérito por ausência de condições da ação. Alegou que o autor voluntariamente firmou o empréstimo questionado com o banco ora contestante, além de saber exatamente os valores que despenderia para quitá-lo, bem como os outros débitos que já haveria anteriormente pactuado, bem assim que a parte autora contraiu diversos empréstimos com os quais, supostamente, não haveria condição de arcar, agindo de forma temerária e irresponsável com sua saúde financeira, não encontrando suas alegações qualquer amparo legal. Ainda em preliminar, alegou a ausência do interesse de agir, sob o argumento que o autor não comprovou pretensão resistida do demandado em resolver a querela administrativamente, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, disse que a contratação do empréstimo consignado objeto da presente ação deu-se por via digital, restando nítido que todos os requisitos de validade elencados no art. 104 do Código Civil foram devidamente atendidos, posto que a parte autora é capaz e teve acesso a informações de todas as condições de crédito, parcelas, prazos, taxas de juros, eventuais tarifas, formas de pagamento e datas de vencimentos e optou pelas condições contratadas e, após anuência expressa do autor, o contestante providenciou o envio de um Token de validação, cujo recebimento foi confirmado pela parte autora e comunicado à atendente do banco que a auxiliava na operação. Alegou ainda que, por meio de uma plataforma segura contra ataques cibernéticos, em ambiente criptografado, a parte autora encaminhou as fotos dos seus documentos pessoais e demais comprovantes necessários para o registro de seu cadastro, seguindo as exigências do Banco Central do Brasil e, em seguida, o banco réu providenciou o envio do contrato na íntegra através de um link via SMS e recebeu a confirmação da parte autora de que todos os dados estavam corretos, bem assim que após o fornecimento e a validação de todos os documentos pessoais da parte autora, seguida da assinatura digital do termo, a operação foi consolidada. Aduziu que foi concedido o prazo de 07 (sete) dias à parte autora para a desistência da operação, conforme determinado pelo CDC, restando evidente que nenhuma conduta ilícita pode ser imputada ao contestante, posto que este tão somente concedeu o crédito requerido pela parte autora; e tem efetuado os descontos em seu benefício conforme previamente ajustado, para a liquidação integral do empréstimo. Disse que parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignado em 25/01/2021, registrado sob o nº 46-853804289/21, a ser pago mediante 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com valor mensal de R$ 737,63 (setecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) e, em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor de R$ 15.431,95 (quinze mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao Banco Santander (033), agência nº 4009, conta nº 4009, restando incontroverso o fato de que os descontos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada. Aduziu que é dever do cliente ter controle do comprometimento de sua margem consignável e mantê-la liberada para honrar a obrigação pactuada, sob pena de incorrer em mora, à luz do art. 394 e seguintes do Código Civil, dada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu, que agiu, tão somente, no exercício regular de seu direito, bem assim que a Medida Provisória nº 1.132, de 03/08/2022, elevou de 35% (trinta e cinco por cento) para 40% (quarenta por cento) o percentual máximo para contratação de serviço de empréstimo consignado pelos servidores federais com desconto automático em folha de pagamento. Asseverou que a Medida Provisória estabeleceu, ainda, que 5% (cinco por cento) dessa margem seja reservada, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, incluindo a realização de saques, como ainda que o mesmo limite de 40% (quarenta por cento) vale, também, para servidores públicos federais inativos, militares das Forças Armadas ativos e da reserva, empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional e pensionistas de servidores e de militares, caso não haja outro regulamento específico, como também que a parte autora firmou 01 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, totalmente dentro dos requisitos legais. Expôs que o autor não cumpriu o seu ônus processual previsto no art. 373, inc. I, do CPC, devendo ser indeferida inversão do ônus da prova, como ainda requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e também que a liminar pleiteada não merece ser deferida, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores, eis que contratou o empréstimo consignado com o ônus de pagar mensalmente as contraprestações, que não superam o limite legal e não comprometem o mínimo necessário à manutenção de um padrão digno de vida, sustentando que presente estará o perigo da mora em reverso caso deferido o pedido de liminar, com a sustação dos efeitos do contrato realizado, descontos das parcelas, o que requer o banco réu o seu indeferimento. Ao final, requereu que sejam acatadas as preliminares suscitadas e, caso sejam superadas, a improcedência da ação. A contestação veio acompanhada dos documentos juntados ao PJe. Contestação ofertada pelo demandado Banco C6 Consignado S/A no anexo 177047110, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, sob o argumento que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, pugnando pela revogação do benefício, com a intimação do suplicante para pagar as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 290 do CPC. Disse que não há comprovação mínima do alegado superendividamento, sendo essencial que se apurem no caso concreto as evidências trazidas aos autos quanto à alegada falta de liquidez do requerente, porque o indivíduo precisa ser considerado como sendo incapaz, tanto de honrar com seus compromissos financeiros, quanto de manter o seu acesso ao mínimo existencial, para ser qualificado como superendividado, como ainda que não se endividou de forma deliberada, em razão da premissa quanto à impossibilidade de se esquivar do cumprimento de suas obrigações, bem como que comprove efetivamente não tem mais condições de arcar com suas dívidas. Argumentou que as provas carreadas aos autos não evidenciam receitas e despesas contínuas do requerente como, por exemplo, últimos holerites salariais, declaração de imposto de renda, extratos das contas bancárias, conta de água, luz, aluguel e todos os contratos e valores relacionados as despesas existentes, sem exibir prova dos componentes da família, incluindo aqueles que possuem rendimentos, despesas de consumo e apresentação de um plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, contendo datas, valores, prazo para quitação, destacando que o autor está em dia com suas obrigações contratuais, não havendo como o contestante supor sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das parcelas legalmente estabelecidas em contrato, além de ser necessária a comprovação da natureza de suas dívidas do requerente e da inexistência de má-fé quando de suas celebrações, nos termos do art. 372, inc. I, do CPC, pugnando que o autor junte aos autos documentações complementares solicitadas pelo requerente, sob pena de extinção da causa, de conformidade com os art. 321 c/c 330 e 485, inc. I, do CPC. Ainda em preliminar, alegou a ausência do interesse de agir, sob o argumento que o autor não comprovou pretensão resistida do demandado em resolver a querela administrativamente, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Expôs ainda que nos autos não se encontram presentes os requisitos para a repactuação das dívidas, requerendo a continuidade do feito, com a intimação do requerente para emendar e/ou completar sua inicial e comprovar o cumprimento dos requisitos dos art. 104-A e 104-B do CDC, conforme reclamos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento e consequente extinção da ação, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c 330 e 485, inc. I, do CPC. Disse ainda que nos autos não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, impugnando o valor atribuído à causa, requerendo o acolhimento da preliminar e a consequente retificação do valor da causa na forma do art. 293 do CPC. No mérito, disse que adota o fomento para educação financeira dos consumidores em observância aos princípios da política nacional das relações de consumo, mencionados no art. 4º do CDC, sustentando ser inaplicável o superendividamento pela natureza do crédito consignando, mencionando que a Lei nº 14.181/2021 teve como intenção aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, preservando o mínimo existencial e, em contrapartida, não tem o intuito de invalidar contratos licitamente pactuados, ou de premiar a prodigalidade, e que o contrato questionado versa sobre crédito consignado, ou seja, um produto bancário com previsões legais que necessariamente já resguardam ao contratante de eventual superendividamento, em razão de observando-se a taxa máxima de juros e prazo máximo com parcelas fixas e a margem consignável em conformidade com o limite. Alegou que o autor possui 5 (cinco) contratos de empréstimos bancários averbados e gerando descontos em seu benefício previdenciário, como também que a gestão das consignações na folha de pagamento do autor é regulada pelo Decreto nº 8.690/2016, uma vez é servidor público federal, bem como que a margem para empréstimo consignado é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do requerente que seria igual a R$ 2.801,61 (dois mil oitocentos e um reais e sessenta e um centavos), assim, os descontos não ultrapassam o valor referido, pois o total de descontos é no montante de R$ 2.645,07 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), de modo que não há, por consequência, espaço para qualquer argumento relacionado à eventual superendividamento e impossibilidade de manutenção de vida, restando patente que o crédito consignado não é abarcado pela preservação e não comprometimento do mínimo existencial e que dito percentual já cumpre com o papel de preservar renda mínima para o consumidor garantir sua subsistência, como ainda que o crédito consignado possui taxa máxima de juros que preserva o consumidor e impede a cobrança de qualquer taxa abusiva, o que evita qualquer surpresa financeira. Dessa forma, o contrato celebrado com o contestante cumpre as determinações legais e não há que se falar em qualquer abusividade que possibilitasse eventual superendividamento do requerente. Alegou que as questões pertinentes ao superendividamento, fundamento jurídico que dá esteio às decisões judiciais que limitam os descontos nos rendimentos dos consumidores, devem ser analisadas caso a caso, porquanto a situação pessoal de cada devedor deve ser avaliada dentro de rígidos critérios, tratando-se o superendividamento de exceção à regra rígida do negócio jurídico, que estabelece direitos e obrigações contratuais às partes, com a premissa de continuidade dos termos firmados até causa resolutiva posterior, qual seja, a quitação da dívida. A declaração do requerente como superendividado deve ser tratada tal como uma exceção e, até que o requerente prove o contrário, a relação jurídica deve ser mantida conforme os termos estabelecidos entre as partes quando da formalização pactuada. Aduziu que o contrato discutido, oriundo de relação contratual privada, foi formalizado por mera liberalidade do requerente, o qual restou ciente do valor da parcela, forma de desconto, prazo e afins, sendo plenamente sabedor de todas as condições contratuais, como ainda que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Expôs que o requerente celebrou o contrato ora discutido, sendo esclarecido acerca dos encargos oriundos do crédito disponibilizado, portanto, contribuiu com a vontade livre e consciente para o aperfeiçoamento do pacto, medida sem a qual o contrato sequer teria sido celebrado. Assim, não pode o requerente, em clara conduta contraditória, realizar a celebração contratual, comprometendo-se com o pagamento de sua dívida, já ciente de que tal cumprimento contratual seria impossível ou dificultado, bem assim que foi inserida na legislação do superendividamento a previsão relacionada à tomada de crédito oriundos de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Dessa maneira, todas as obrigações adquiridas, oriundas da livre manifestação de vontades concordantes, atestam a legitimidade dos encargos cobrados por este demandado, gerando direitos e obrigações para ambas as partes, até que se comprove exceção capaz de reverter tal regra rígida e que o superendividamento presume a utilização pelo requerente, de forma indevida, do direito de crédito que possui/possuía, não por má-fé ou falta de cautela do réu, mas sim por irresponsabilidade do contratante, isso quando não oriundo de dolo com o propósito de não realizar o pagamento. Asseverou que da atual situação financeira do requerente e suas intenções, este que deu causa à sua atual condição, pois, ao buscar crédito na praça, mesmo ciente dos termos e condições contratuais, principalmente do ponto de vista dos juros e encargos, se descuidou quanto ao seu controle e capacidade financeira, como também que qualquer oferta de produto financeiro carregará consigo a cobrança de juros e encargos, sendo por meio destes que se dá o lucro dos bancos. Alegou que não sendo o requerido responsável pelos pontos controvertidos no processo e agindo a todo momento de boa-fé com o requerente e com o juízo, não deve ser responsabilizado, pugnando que, independentemente do resultado do feito, não seja condenada a parte ré aos honorários sucumbenciais. Argumentou que em caso de procedência da presente ação, deve haver determinação dos valores a serem descontados por cada banco, a fim de evitar divergência de cálculo entre os credores e órgão pagador, além de sustentar não ser possível a inversão do ônus da prova, como ainda que os juros remuneratórios e os encargos praticados no contrato avençado pelo autor com o banco contestante não são abusivos, estando dentro do limite da legislação de regência. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso sejam superadas, a improcedência da ação, instruindo a contestação com os documentos anexados ao PJe. Termo de audiência de tentativa de conciliação no anexo 177472284, oportunidade em que as partes não compuseram a lide e foi prolatada decisão que apreciou as preliminares suscitadas; indeferiu o pedido de reconsideração da decisão inicial; indeferiu o pedido de aplicação imediata em relação ao Banco Santander do disposto no parágrafo 2º do art. 104-A do CDC; e de instauração da fase processual de superendividamento nos termos do art. 104-B do CDC. A decisão apreciou também o pedido formulado pelo demandado Banco C6 Consignado S/A acerca do empréstimo consignado não ser abarcado pela lei de superendividamento, esclarecendo que tal pedido seria decidido por ocasião da análise do mérito, devendo ser apreciado no momento oportuno, além de indeferir pedido do demandado BNP Paribas Small Caps Fundo de Investimento no sentido de expedir ofício e juntada de extratos, nos termos da contestação, e também esclarecendo que o pedido contraposto seria apreciado por ocasião da análise do mérito da causa. A decisão proferida em audiência determinou ainda que o autor elaborasse e apresentasse do plano de pagamento ao Banco Santander, com descontos limitados a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, observando-se o crédito do réu e o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação; deflagrou o prazo para réplica às contestações em face do Banco Daycoval S/A, BNP Paribas Small Caps Fundo de Investimento, Banco C6 Consignado, deflagrou o prazo de contestação em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A e a Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e adotou outras providências. Contestação apresentada pela Itaú Administradora de Consórcios Ltda. no anexo 178214744, oportunidade em que alegou que a parte autora nunca procurou a solução do litígio pela via administrativa, bem assim que nos autos não estão presentes os pressupostos da Recomendação 125 do CNJ, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento através dos núcleos de mediação, que preveem a facilitação da solução de conflitos oriundos do superendividamento, bem como o devido tratamento ao consumidor superendividado através da entrevista e triagem, análise do mínimo existencial (renda x despesas), comprovação de patrimônio e renda, apresentação de todos os contratos dos credores, elaboração de plano de pagamento e audiência pré-processual de conciliação entre consumidor e credores, além de o autor não preencher os requisitos autorizadores a situação de superendividamento, como também os autos não apresentam os requisitos de admissibilidade do rito de superendividamento, além de não haver nos autos a apresentação do plano de pagamento. Aventou também a impossibilidade de limitação total dos descontos em 30% (trinta por cento) como forma de preservação do mínimo existencial, como também que o contestante não pode ser compelido a negociar a dívida da parte autora em juízo, nos moldes requeridos por essa, já que isso constituiria verdadeira afronta ao princípio da autonomia da vontade, muito menos sem a cabal demonstração da situação de superendividamento, como também que o art. 313 do Código Civil prescreve que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, sem prejuízo de que as partes em comum acordo possam transigir e, em assim sendo, o não se pode impor ao credor o recebimento do objeto da obrigação de modo parcelado ou em quantia inferior à devida, sob pena de interferência indevida na esfera dos particulares, na livre disposição de vontades. Expôs que a concessão de desconto ou de fracionamento do débito é uma liberalidade do credor que não comporta ingerência do Judiciário, salvo quando comprovadamente existirem nulidades ou iniquidades a serem reparadas, o que não se verifica no caso concreto. Ao final, fez os requerimentos de praxe e instruiu a contestação com os documentos anexados ao PJe. O autor peticionou requerendo a instauração do processo de superendividamento, com suporte no art. 104-A do CDC, requerendo a concessão da tutela de urgência, sob o argumento que não possui nenhuma condição de arcar com suas dívidas junto aos réus sem comprometer sua subsistência e tal circunstância coloca em risco inclusive sua dignidade, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos dos contratos de nº 642909010, 25010350272211, 617824894, 0101210492821, 46-853804289/21, até o deslinde do feito, ou até a apresentação do plano pelo autor ou do plano compulsório. Caso não, até os 180 (cento e oitenta) dias, previstos no artigo 104-B §4º do CDC e, como efeito da tutela provisória; b) determinar que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; c) aplicar a inversão do ônus da prova, em atenção aos Art. 6º, VII e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para àquelas evidências que só poderiam ser formuladas e apresentadas pelos próprios réus, ou aquelas que os requeridos tenham maior facilidade em produzir, em especial: todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo autor, de modo a possibilitar a posterior confecção de plano de pagamento, juntando documentos (vide anexos 178861318/178861321). Réplica no anexo 186424668. Intimação para as partes indicarem se pretendiam produzir provas no anexo 196420695/196420696, sobrevindo manifestação do autor pugnando pela concessão da tutela de urgência nos moldes já requeridos por ocasião da réplica, como ainda aduzindo não ter mais provas a produzir e requerendo a condenação dos demandados a lhe indenizar pelos danos morais que alegou ter sofrido, no importe de R$ 7.617,80 (sete mil seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos) (anexo 196560754). O Banco Daycoval S/A, o Banco BNP Paribas Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S/A), o Banco C6 Consignado S/A e a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. requereram o julgamento antecipado da lide (vide anexo 196868542, 196925940, 196964296 e 197053356, respectivamente). O Banco C6 Consignado S/A peticionou informando que o autor requereu a portabilidade do contrato do empréstimo consignado nº 010121049282 para uma nova instituição, pugnando pela improcedência da ação e juntando documentos (anexos 199779498/199779506). O autor peticionou pugnando pelo julgamento da ação, repetindo os pedidos formulados nos anexos 185678348 e 196560754 (anexo 200633283). O demandado Banco BNP Paribas Brasil S/A peticionou informando a conta única para que futuras eventuais ordens de constrição de ativos financeiros sejam transmitidas por meio do SISBAJUD para dita conta, juntado documentos (anexo 203146210/203146217). Certidão dando conta que os demandados Banco Daycoval S/A, Banco BNP Paribas Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S/A), Banco C6 Consignado S/A, a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. requererem o julgamento antecipado da lide e o Banco Santander (Brasil) S/A não ofereceu contestação (anexo 205963573). O autor peticionou novamente requerendo a concessão da tutela de urgência, repetindo os pedidos anteriormente formulados nos anexos 185678348, 196560754 e 200633283 e juntando documentos (anexos 210758237/210758242). O Banco C6 Consignado S/A peticionou novamente nos mesmos moldes da petição juntada no anexo 199779498, informando que o autor requereu a portabilidade do contrato do empréstimo consignado nº 010121049282 para uma nova instituição financeira, pugnando pela improcedência da ação e juntando documentos (anexos 199779498/199779506). Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Inicialmente esclareço que as questões preliminares foram decididas em sede de audiência de tentativa de conciliação, conforme se dessume da leitura do anexo 177472284. Outro ponto que merece relevo neste momento é o fato de o Banco Santander S/A não haver ofertado contestação, contudo, o art. 345, inc. I do CPC esclarece que: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Posto isso, sem maiores detenças, deixo de decretar a revelia do Banco Santander S/A e de lhe aplicar os seus efeitos. Quanto ao mérito, a possibilidade de instauração do processo especial contencioso de repactuação de dívidas depende de uma primeira análise, em cognição sumária e antes da designação da audiência de conciliação de que trata a regra do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, do preenchimento, pelo autor, das condições meritórias de procedibilidade do pleito, a saber: a existência de indícios indicativos da condição de seu superendividamento estrutural; a demonstração da origem das dívidas a serem repactuadas, que não podem ter sido “contraídas mediante fraude ou má-fé”, nem “oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento”, nem tampouco decorrentes “da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (art. 54-A, § 3º, do CDC); não se cuidarem, também, de dívidas derivadas de contratos com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC); e não ter o autor se beneficiado do mesmo procedimento nos últimos 02 (dois) anos (art. 104-A, § 5º, do CDC). Daí a razão pela qual é inescapável a exibição, já por ocasião da deflagração da demanda, da íntegra dos contratos formalizados entre o autor e os distintos credores para: a) averiguação prévia tanto do real estado do alegado superendividamento como da própria origem das diferentes dívidas individualizadas no plano voluntário de pagamento e para quais finalidades elas foram contraídas (especialmente os empréstimos não consignados mencionados na exordial) e se há a presença ou não de alguns dos impeditivos legais previstos nos mencionados artigos 54-A, § 3º e 104-A, § 1º, da lei de regência; b) para que se possa realizar, no momento oportuno, após superada a fase conciliatória, a imediata e eventual “revisão e integração dos contratos” (art. 104-B, caput, do CDC), mediante atuação analítica e saneadora de eventuais abusividades de disposições contratuais dos distintos ajustes; c) para averiguação da mínima viabilidade do plano voluntário de pagamento apresentado. Por isso, a análise da presente demanda, sob a égide das novas disposições introduzidas ao Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, que alça o tratamento do superendividamento à categoria de procedimento especial contencioso, impõe, antes mesmo de qualquer incursão meritória, a rigorosa verificação dos requisitos formais e materiais que informam a validade da petição inicial. A admissibilidade da tutela jurisdicional pretendida pressupõe a existência de libelo que, em sua completude e clareza, permita ao órgão julgador a plena compreensão da controvérsia e a correta delimitação do campo de atuação das partes e do próprio órgão julgador. No caso concreto, a inicial não foi instruída de forma adequada, descumprindo o disposto no art. 104-A do CDC, vez que não forneceu elementos robustos que permitam a compreensão de sua real situação financeira do autor. Tal exigência não se qualifica como mera formalidade, antes constitui um ônus probatório prima facie que viabiliza a averiguação da origem das dívidas, a potencial exclusão de luxo ou má-fé (art. 54-A, § 3º, do CDC), e a própria revisão e integração dos contratos, caso a conciliação se mostre frutífera (art. 104-B do CDC). Embora a inicial, em seu bojo, aponte os contratos realizados pelo autor, a petição carece da apresentação dos detalhamentos necessários (valores originais, parcelas pagas e remanescentes, encargos) para cada um deles. Noutra banda, o alegado superendividamento estrutural não foi, nem mesmo por elementos indiciários, devidamente fundamentado. O conceito de superendividamento, para fins das novas orientações trazidas pela Lei nº 14.181/2021, não abrange qualquer dificuldade financeira, mas sim a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, arcar com todas as suas dívidas de consumo ou de crédito sem comprometer o seu mínimo existencial. O caráter estrutural desse superendividamento implica uma situação persistente e não meramente momentânea. A lei visa proteger o consumidor que, de fato, se encontra em uma situação limite, e não aquele que apresenta inconsistências em sua declaração de patrimônio e renda ou que tem padrões de consumo que desvirtuam a finalidade da norma. Há necessidade da inicial já estar instruída com elementos indicativos da condição de superendividamento, que se distingue da mera má gestão financeira ou do desejo de renegociar dívidas em termos excessivamente vantajosos ao devedor. Por fim, o próprio plano de pagamento apresentado genericamente na petição constante do anexo 174461767 não atende aos ditames da legislação de regência, sendo, por assim dizer, irrealizável, além de considerar valores que não têm amparo na atual realidade, uma vez que a quantia dos valores que o autor tomou de empréstimo não digita R$ 7.073,15 (sete mil e setenta e três reais e quinze centavos), mas R$ 2.645,07 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) e ditos pagamento se mostram, aparentemente, incompatíveis com a finalidade da lei, mais especificamente do art. 104-B, § 4º, do CDC, que é categórico ao estabelecer que o plano de pagamento compulsório, a ser imposto judicialmente na ausência de conciliação, deve prever, no mínimo, "o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". Ora, se a própria legislação estabelece um piso para o plano compulsório, seria um contrassenso e uma afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé permitir o prosseguimento de uma demanda com base em um plano voluntário que se afasta desse balizador legal. Assim, um plano que ignora a recuperação do valor principal devido não apenas carece de viabilidade econômica para os credores, mas também desvirtua o espírito protetivo da norma, transformando o instituto do superendividamento em uma ferramenta para a insolvência estratégica e a desoneração arbitrária de obrigações legítimas, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações econômicas. Tal proposta revela, por si só, uma fundamental incompreensão do instituto, inviabilizando desde logo a continuidade do processo especial. No que tange ao pedido de condenação dos demandados em danos morais, deve ser visto que tal pedido não consta da inicial e foi feito após a apresentação das contestações, implicado em mudança do pedido, e sabe-se que a mudança do pedido pode ser formulada antes da citação, sem a necessidade de concordância do réu, ou após a citação e antes do saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu (CPC, art. 329). O fato trazido a cotejo pelo Banco C6 Consignado S/A acerca da portabilidade do débito promovido pelo autor, implica na improcedência da ação contra si, contudo, pela análise do conjunto probatório coligido, independentemente de tal providência tomada pelo autor, a improcedência da ação, já se impunha III - Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial e o faço com amparo no art.487, inc. I, do CPC. Condeno o autos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser dividido em iguais proporções para os advogado dos demandados. Contudo, considerando que foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme pode se ver da leitura do da decisão interlocutória juntada no anexo 171484914, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via DJEN." BELO JARDIM, 6 de fevereiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste