Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): WALLISON RODRIGUES DO NASCIMENTO CONSTRUCAO EIRELI - EPP, WALLISON RODRIGUES DO NASCIMENTO, DENIZARD FERREIRA OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004260-33.2019.8.17.3130
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Wallison Rodrigues do Nascimento Construção Eireli - EPP e outros, lastreada em duas cédulas de crédito bancário com vencimentos finais em 06/09/2019 e 19/09/2021, distribuída em 18/06/2019, objetivando a satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 55.686,44. No curso do processo executivo, verificou-se a ausência de citação dos executados, não obstante as diversas diligências empreendidas pelo juízo para localização dos devedores. Foram realizadas tentativas de citação pessoal, consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário e outras providências, todas infrutíferas (Id 54179277, 59667306, 85422225 e 224391740). Em decisão proferida em 23/10/2025 (Id 220764871), determinei a intimação do exequente para manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o decurso do prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. O banco exequente apresentou manifestação, arguindo a inaplicabilidade da prescrição sob os seguintes fundamentos: a inexistência de inércia de sua parte, vez que promoveu as diligências possíveis para localização dos executados; a demora na citação decorreu de falhas do aparelho judiciário; a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e a necessidade de observância da regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, que fixaria como termo inicial da prescrição intercorrente a data de vigência do novo código. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória fundada em cédulas de crédito bancário, considerando que a demanda foi ajuizada em 18/06/2019 e até a presente data não houve a citação válida dos executados, não obstante as diversas diligências empreendidas. Inicialmente, cumpre estabelecer o prazo prescricional aplicável ao caso concreto. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme expressamente previsto no artigo 44 da Lei Federal 10.931/2004, que determina a aplicação, no que couber, do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto Federal 57.663/1966. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria. No presente caso, verifica-se que uma das cédulas de crédito bancário teve seu vencimento final em 06/09/2019, e a outra em 19/09/2021. A execução foi distribuída em 18/06/2019, portanto, antes do vencimento da primeira cédula. Contudo, passados mais de 6 anos da distribuição da ação e mais de 5 anos do vencimento da última parcela exigível, os executados não foram citados. A questão central consiste em definir se as tentativas infrutíferas de citação têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão executória originária, ou se configuram circunstância suficiente para afastar a consumação da prescrição. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo expressamente ressalva que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Extrai-se do dispositivo legal que a proteção conferida ao autor contra a prescrição pressupõe sua diligência na promoção dos atos que lhe competem para viabilizar a citação. A jurisprudência consolidou o entendimento de que compete ao demandante adotar as providências necessárias e adequadas para viabilizar a citação, sob pena de não ser interrompida a prescrição. No caso dos autos, conquanto o exequente tenha requerido diligências junto aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, quedou-se inerte quanto à adoção de medida alternativa e efetiva para promover a citação dos executados, qual seja, a citação por edital, cabível na hipótese de localização incerta ou desconhecida do citando, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Verificada essa situação, cabia ao exequente requerer a citação editalícia, providência que não foi adotada. A alegação de que a demora decorreu de falhas do aparelho judiciário não encontra amparo nos autos. As diligências empreendidas pelo juízo foram tempestivas e adequadas, tendo restado infrutíferas pela impossibilidade de localização dos executados. A partir desse momento, competia ao credor promover a citação por edital, o que não ocorreu, caracterizando sua desídia. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo exequente, estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Todavia, referido enunciado sumular não se aplica ao caso dos autos, porquanto a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim da inércia do credor em promover a citação editalícia após frustradas as tentativas de citação pessoal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a mera realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 568, consolidou a tese de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Embora o referido precedente verse especificamente sobre prescrição intercorrente, o mesmo raciocínio se aplica à prescrição da pretensão executória originária, na medida em que ambas decorrem da inércia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento útil da execução. Assim, as tentativas infrutíferas de localização de bens ou do devedor, desacompanhadas da adoção de medidas efetivas, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Nesse diapasão, colaciono os seguintes precedentes que fundamentaram a decisão interlocutória e que são inteiramente aplicáveis ao caso concreto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (...) Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 9/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) A orientação jurisprudencial é inequívoca no sentido de que compete ao credor a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação, não se podendo admitir que a execução se perpetue indefinidamente pela simples reiteração de diligências infrutíferas, sob pena de transformar a dívida em imprescritível e violar os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo. O exequente sustenta a aplicação da regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do novo código (18/03/2016). Contudo, referida argumentação não prospera. O artigo 1.056 do Código de Processo Civil trata especificamente da prescrição intercorrente, que é instituto diverso da prescrição da pretensão executória originária. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo executivo, após sua suspensão por determinado período, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Já a prescrição da pretensão executória originária é aquela que atinge o próprio direito material de ação, impedindo o ajuizamento ou o prosseguimento da execução. No caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória originária, vez que sequer houve a citação válida dos executados, requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo executivo e marco interruptivo da prescrição. A citação é ato processual de suma importância, pois além de integrar o executado à relação processual, constitui pressuposto de eficácia da interrupção da prescrição. Sem a citação válida, a execução não produz seus regulares efeitos e a prescrição não é interrompida, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a execução foi ajuizada em 18/06/2019, bem como os vencimentos finais em 06/09/2019 e 19/09/2021, e que até a presente data não houve a citação dos executados, decorrido o prazo trienal de prescrição, impõe-se reconhecer a extinção da pretensão executória, sem que se possa cogitar da aplicação da regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, que, repise-se, aplica-se exclusivamente à prescrição intercorrente.
Diante do exposto, considerando que: a) a execução foi ajuizada em 18/06/2019; b) as cédulas de crédito bancário que lastreiam a execução tiveram seus vencimentos finais em 06/09/2019 e 19/09/2021; c) transcorreu o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário; d) até a presente data não houve a citação válida dos executados; e) o exequente não promoveu a citação por edital, quedando-se inerte após frustradas as tentativas de citação pessoal; f) as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão executória; g) não se aplica ao caso a regra de transição do artigo 1.056 do CPC/2015, que trata de prescrição intercorrente; impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, determinando-se a extinção da execução. O reconhecimento da prescrição, neste caso, não representa injustiça ao credor, mas sim consequência da sua desídia em promover os atos necessários ao prosseguimento útil da execução. A ordem jurídica não pode admitir que execuções se perpetuem indefinidamente pela simples reiteração de diligências infrutíferas, sem que o credor adote as providências efetivas que lhe competem, sob pena de transformar a dívida em imprescritível e violar a segurança jurídica.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos executados e, consequentemente, de intervenção defensiva nos autos. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 28 de janeiro de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito