Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rebeca Silva de Santana.
Apelado: Banco Original S/A. Juízo de Origem: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Júlio Cezar Santos da Silva. Relator: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A Autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Original S/A, sustentando que jamais contratou empréstimo pessoal com a instituição financeira e que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A Autora apela sustentando ausência de prova idônea da contratação, alegando que as telas sistêmicas apresentadas pelo Banco são documentos unilaterais e manipuláveis, e requerendo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido; (ii) se houve contratação válida do empréstimo pessoal ou se configura fraude, e se a negativação do nome da Autora é legítima ou enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir A preliminar de falta de fundamentação recursal é rejeitada. A Apelante apresentou argumentação específica impugnando os fundamentos da sentença, questionando a suficiência probatória, a inversão do ônus da prova e a caracterização dos danos morais, atendendo aos requisitos mínimos de dialeticidade exigidos pelo ordenamento processual. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira apresentou documentação robusta e convincente acerca da regularidade da contratação. Restou comprovado que a Autora abriu conta digital junto ao Banco Original S.A. em 22 de junho de 2017, mediante cadastro realizado via aplicativo com uso de mecanismos de segurança envolvendo envio de documentos pessoais, biometria facial e selfie em tempo real. Posteriormente, em 21 de julho de 2021, solicitou cartão de crédito PicPay. Em 16 de novembro de 2021, contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 1.222,78 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 141,98 (cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), cujo montante foi creditado em sua conta bancária. Elemento probatório de extrema relevância reside no fato de que o valor do empréstimo foi imediatamente movimentado via PIX para contas de titularidade própria da Apelante, circunstância que afasta completamente a tese de contratação fraudulenta. A Apelante também realizou pagamento de faturas de cartão de crédito, conduta absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Os documentos apresentados pelo Banco são dotados de presunção de veracidade, especialmente quando acompanhados de outros elementos corroborantes. A Apelante não apresentou prova robusta em sentido contrário, limitando-se a impugnação genérica e abstrata, sem apontar elementos concretos que demonstrassem manipulação ou falsidade. Não foi requerida produção de prova pericial grafotécnica ou datiloscópica. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação eletrônica com utilização de assinatura eletrônica e biometria facial, desde que observados os requisitos legais e a segurança do processo. Demonstrada a regularidade da contratação, a negativação do nome da Apelante decorreu do inadimplemento de obrigação legitimamente contraída, configurando exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A inscrição regular em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de inadimplemento de obrigação legítima, não gera direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recursal, majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante cadastro com biometria facial e selfie em tempo real, desde que garantida a segurança da transação e a autenticidade da assinatura digital, afastando-se a alegação de fraude quando o valor contratado é creditado e movimentado pela própria contratante. 2. A inscrição do nome de devedor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito, quando decorrente de dívida legítima e regularmente constituída, configura exercício regular de direito do credor e não gera dever de indenizar por danos morais." =================================================== Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 6º, inciso VIII; Código Civil, artigo 188, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 85, parágrafo 11; artigo 98, parágrafo 3º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 00670800720248172001, Relator Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 30/04/2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000388-45.2022.8.17.2470, Relator Des. João José Rocha Targino, julgado em 25/01/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 00045113220238172218, Relator Des. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, julgado em 05/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0142838-89.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 142838-89.2024.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Rebeca Silva de Santana, e, como Apelado, Banco Original S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1