Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195783481, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028548-66.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA IRIS BARRETO ALVES Vistos, etc… ANA IRIS BARRETO ALVES, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face do HOSPITAL VASCO DE LUCENA – HAPVIDA (ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.) e da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando resumidamente que (Id. nº 79213890): 1. A autora aderiu ao plano de saúde empresarial em 29.06.2020 na modalidade ambulatorial, sendo que em 24.03.2021 migrou para modalidade Ambulatorial + Hospital com Obstetrícia, registrado sob o código nº. 05DPG.000002/00-3 (carteiras plano anexas). 2. Cumpre destacar que a autora se encontra em estado puerperal, decorrente do nascimento do seu primeiro filho, há 35 (trinta e cinco) dias, conforme se comprova com a certidão de nascimento acostada aos autos e atestado nos laudos médicos. 3. Pois bem. Ao buscar atendimento no Pronto Socorro de umas das unidades fornecidas pela ré, a autora foi diagnosticada com Trombose Venosa Profunda, conforme atestado nos laudos médicos (Anamnese): “USG DOPPLER VENOSO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (19/04): PRESENÇA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA NAS SEGUINTES TOPOGRAFIAS: VEIA FEMORAL, ESTENDENDO-SE ATÉ A ILIAÇA COMUM (COM AVALIAÇÃO PREJUDICADA A PARTIR DESSE PONTO POR INTERPOSIÇÃO GASOSA), VEIA POPLITEA, VEIAS SOLEARES, VEIAS TIBIAIS. PRESENÇA DE TROMBOFLEBITE EM VEIA SAFENA MAGNA EM SEU TERÇO PROXIMAL (EM CONTINUIDADE COM A TROMBOSA DE FEMIRAL), AUSÊNCIA DE SINAIS ECOGRÁFICOS DE TROMBOSE EM VEIAS TIBIAIS ANTERIORES E GASTROCNEMIAS.” 4. Atendendo a determinação médica constante nos laudos anexos, a autora foi internada no Hospital Vasco de Lucena para o devido tratamento no dia 19.04.2021, o qual recebeu autorização do plano de saúde, conforme pode ser observado na descrição da Ficha de Registro de Internação - Atendimento nº. 21967019. 5. Apesar de todos os alertas emitidos através de laudos médicos acerca da gravidade do estado de saúde da autora e após o procedimento se encontrar devidamente autorizado, a Coordenadora do Hospital Vasco de Lucena, Srª Daniele, informou verbalmente a autora que o procedimento se encontrava cancelado e que seria necessário a autora desocupar o leito, pois, uma vez cancelado o procedimento, todos os dados de acompanhamento do estado de saúde da autora (medicamentos, exames, etc.) desapareceriam do sistema. 6. Ao solicitar a negativa formal para Coordenação do Hospital Vasco de Lucena, a autora recebeu a resposta de que não seria possível fornecer, vez que o Hospital aguardava o envio da negativa por e-mail da sede situada em Fortaleza e que, esta última, é a responsável por tal ato. 7. Conforme será amplamente demonstrado, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que o Direito à Vida superabunda qualquer protelação administrativa. Chama-se à atenção que já é pacífica a obrigação das operadoras de Plano de Saúde em arcar com o atendimento nos casos de emergência ou urgência, desde que indicado pelo médico assistente, conforme ocorre no caso em questão. Pelo exposto requereu: (a) a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de ordenar as rés o fornecimento a Srª. ANA IRIS BARRETO ALVES, ora autora, IMEDIATAMENTE, tratamento de saúde conforme determinações médicas, tudo custeado pelas rés, qual seja a internação da autora no Hospital Vasco de Lucena em alojamento conjunto (mãe e filho), para realização de tratamento para trombose venosa profunda, nas condições médicas recomendadas; (b) no mérito requer a confirmação da liminar e reparação por danos morais de R$ 50.000,00. Na decisão de ids. 79213903 e 79213905, o Juízo Plantonista concedeu a tutela provisória de urgência, segue o dispositivo da decisão: Despacho deste Juízo concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação das demandadas para, querendo, apresentarem defesa (id. 79286830). Pedido de reconsideração da tutela formulado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (id. 79884611). Petição da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA informando a interposição de Agravo de Instrumento (id. 80313059). Decisão mantendo incólume a decisão que concedeu a tutela (id. 80890015) As demandadas apresentaram em conjunto sua contestação (Id. nº 84618570) onde alegam, resumidamente, que: Nesse contexto, a atividade da Ré é estritamente de autorização de procedimentos e exames, dentro dos limites impostos pela legislação, a serem realizados nos hospitais, clínicas e laboratórios credenciados à sua vasta rede de atendimento. Inexistiu qualquer relato ou prova de negativa de autorização, seja na inicial, seja na documentação médica acostada. Portanto, todos os procedimentos e exames solicitados foram prontamente autorizados e integralmente custeados pela operadora demandada. Em 29/06/2020, a Promovente contratou o plano de saúde Hapvida, na sua modalidade AMBULATORIAL, ou seja, sem direito a internações e cirurgias, conforme ilustra a própria carteirinha de Id. 79213894. Como o plano ambulatorial só garante consultas médicas sem permitir internações e cirurgias hospitalares, em 24/03/2021, a Promovente contratou um NOVO plano de saúde – não se trata de migração, com segmentação ambulatorial, hospitalar com obstétrica, acomodação enfermaria, iniciando ali o marco temporal para cumprimento da carência contratual. Todavia, a despeito do não cumprimento do período contratual, NÃO houve negativa da internação hospitalar, de maneira que não houve interrupção do tratamento, tendo a admissão da paciente junto ao Hospital Vasco Lucena ocorrido em 19/04/2021, com alta hospitalar em 26/07/2021, após melhora dos sintomas. Veja, a Ficha Médica extraída do sistema de registros do paciente evidencia que a INTERNACAO CLINICA OBSTETRICO, junto ao ULTRA SOM SERV MED LTDA - HOSP VASC LUCENA, foi autorizada em 19/04/2021, sob a senha nº J22348640. Nessa ordem das ideias, o Formulário da Emergência (anexo), lavrado em 19/04/2021, descreve que a Promovente foi admitida no Pronto Atendimento do Derby, unidade conveniada ao Hapvida, com histórico de dor em membro inferior esquerdo, ocasião em que foi submetida ao exame de Ultrassonografia de Membros Inferiores, sendo confirmado o quadro de Trombose Venosa Profunda – TVP. Na hipótese em questão, a paciente refere que recebeu uma negativa verbal da coordenadora do Hospital Vasco Lucena, porém o prontuário médico revela que não houve negativa, mas sim um equívoco por parte da própria autora que supôs que a internação não seria autorizada em razão do não cumprimento da carência. No caso, foi a autora que se evadiu da unidade conveniada e procurou o SUS, não tendo a Operadora de Saúde, em momento algum, negado o suporte necessário a sua recuperação. Após retornar a unidade, a paciente foi transferida para o Hospital Vasco Lucena – HVL, também conveniado ao Hapvida, onde foi reavaliada, tendo sido indicada a internação hospitalar para uso de anticoagulante – Clexane 1mg subcutâneo e Marevan 5mg/dia, sendo, ainda, recomendado a suspensão o anticoncepcional. O tratamento foi efetivado, tendo sobrevindo a alta hospitalar em 26/07/2021, após melhora dos sintomas. A Operadora Hapvida não obstou a internação, pelo contrário, a Ré liberou e custeou todo o suporte indispensável a recuperação da Promovente. Logo, tendo sido prestado todo o suporte indispensável a recuperação da Promovente, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos articulados na exordial é a medida que se impõe. Réplica de id. 89816531. Despacho de provas (id. 98379961), sem qualquer pedido de dilação probatória. Despacho encerrando a fase de instrução (id. 105583741). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: 1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: De logo, faço constar que a Constituição Federal prescreve em seu artigo 1º, inciso III que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. (...) Especificamente em seu artigo 5º, que trata dos direitos e garantias individuais, A CF/88 prescreve a inviolabilidade do direito à vida. Ora, o direito à vida é sem dúvida alguma o mais importante de todos os valores, pois dele emana a eficácia de todos os demais, v.g., saúde, moradia. Desta feita, é de absoluta prioridade para o Estado preservar a vida dos indivíduos, prestando todo o auxílio necessário para que, com esse direito assegurado, o cidadão possa exercer todo o feixe de direitos fundamentais que dele emanam. Por sua vez, o artigo 196 da Carta Política traz expressamente que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, ao prescrever que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Todavia, embora seja dever do Estado a assistência à saúde, esse serviço é de livre iniciativa privada, consoante artigo 199 da CRFB/88: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Verifica-se, pela leitura dos artigos supracitados que a iniciativa privada pode promover à assistência à saúde, entretanto,tem que ter em mente que “cuida” do mais importantes de todos os valores garantidos ao cidadão, qual seja: a vida, pois é da vida que grande parte dos direitos fundamentais, quiçá todos eles. Por isso, o plano de saúde privado deve respeitar todas as normas constitucionais que versem sobre a garantia da saúde dos pacientes, evidentemente, daquele grupo fechado beneficiário do serviço, como no caso dos clientes da demandada deste processo. Dessa forma, deve às normas contratuais estipuladas entre o particular, prestador do serviço de saúde, e os contratantes serem regidas pelas normas supra. 2. DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES: Feito esses esclarecimentos, destaco que a relação objeto da presente lide é relação de consumo, regulada, por conseguinte, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o artigo 2º, do referido Código tem a previsão que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É fácil perceber que nessa definição se enquadra facilmente a requerente, pois aderiu ao seguro de saúde para assistência médica/hospitalar junto a empresa Ré, possuindo, portanto, natureza de consumidora standard, conforme estabelece a boa doutrina. Doutra banda, inegavelmente o requerido é fornecedor de serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput, da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao meu ver, é desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre a aplicação do CDC, pois é entendimento pacífico nos Tribunais que a relação em casos como o em tela é típica relação de consumo. Nessa direção, sendo a relação de consumo, é logicamente aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, conforme prescreve o verbete da súmula 469 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). Entendo, portanto, que as normas consumeristas são aplicadas as caso em comento. 3. DO MÉRITO: Faz-se necessário elucidar que o Digesto Processual Civil prescreve em seu artigo 36, que cabe (...) ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. De mais a mais, prescreve ainda o artigo 341 que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...). Ora, analisando a contestação da ré, observo que a demandada alega, muito resumidamente, que não negou o tratamento, autorizado em 19/04/2021, pois, na verdade, foi a demandante que se evadiu do hospital deduzindo que o tratamento não seria autorizado pela carência em vigor e depois retornou e teve o atendimento autorizado e realizado. Dentro deste cenário, percebe-se que é incontroverso, face a não impugnação específica, que: (a) a demandante é segurada da demandada, (b) a paciente foi internada e diagnosticada como descrito na inicial e que no caso concreto seria necessário o tratamento medicamentoso; e (c) que o tratamento era necessário e urgente, face a gravidade do caso em tela que colocava em risco a vida da paciente, ora demandante. Ou seja, na sua contestação a ré não nega a existência da doença nem a necessidade do tratamento, e, embora sustente que o prazo de carência não foi completo e que, por isso, não tinha a obrigação de autorizá-lo e custeá-lo, não negou o procedimento. Sem mais delongas, observo que a parte ré não comprova a suas alegações, pois não junta qualquer documento com força probante para comprovar que o tratamento não foi verbalmente negado, até porque o documento por ela anexado de id. 84618579 é unilateral e sequer consta a pessoa que inseriu as informações ali constantes que podem ser facilmente editadas pelas demandadas, visto que se trata de sistema em seu poder para consulta e inserção de informação. Ademais, mesmo que a parte tenha se evadido do hospital e voltado apenas em 19/04/2021, a presente demanda foi ajuizada em 21/04/2021, ou seja, o processo foi ajuizado após o dia 19/04/2021 por fatos que seriam novos. Ademais, atesto que a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA se coloca em clara contradição, pois alega em contestação que não negou o procedimento e em no Agravo de Instrumento por ela interposto sustenta que a negativa é devida por conta da carência em vigor, ora, como pode a mesma parte em um momento dizer que negou o procedimento e em outro sustentar que não promoveu a negativa. Percebe-se que o que tenta a todo custo a demandada é se exonerar de eventual condenação neste processo alegando em cada momento uma versão dos fatos que mais lhe seja útil, independentemente de ser ou não verdadeira. Assim, tendo em vista que a ré não prova que autorizou o tratamento e alega categoricamente do Agravo de Instrumento que a negativa se deu pela carência em vigor, só resta a este Juízo acolher a tese autoral que o tratamento lhe foi negado administrativamente. Quanto ao prazo de carência, ressalto que que é entendimento uníssono no STJ que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Portanto, a comprovada emergência do procedimento somada ao posicionamento do STJ de que em caso de urgência e emergência o prazo de carência é de 24h faz cair por terra a outra tese trazida pelo réu em sua contestação. Sem mais delongas vejamos inúmeros julgados do STJ que ele adota a conclusão aqui trazida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.013.781/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 04/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, em que a autora buscava realizar procedimento para tratamento de câncer, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 872.156/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de 20/03/2017) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte 'vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada'. (REsp 918.392/RN, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI) (...) 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1.243.632/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/9/2012) Desta feita, em estando comprovado nos autos que o tratamento era de urgência, não cabia a parte ré, à luz do entendimento do STJ, negar a sua cobertura, de forma que assiste razão à demandante quanto ao pedido de condenação da ré no custeio do referido procedimento cirúrgico, tornando definitiva a tutela provisória de urgência antecipada. A respeito do pleito de reparação dos danos morais, constato que a requerente sustenta que a omissão da ré em autorizar o seu procedimento cirúrgico de urgência gerou danos morais a serem reparados. Quanto ao pleito em tela, trago à baila o artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços, aplicável ao caso concreto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do mesmo diploma legal, por sua vez prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Verifica-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, ou seja, a ilicitude da conduta, no sentido objetivo, aplicada ao caso concreto, com base nos artigos supra, depende de uma conduta contrária ao ordenamento que vai causar dano a outrem independente de culpa; faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano. Sendo esse o norte para a apreciação dos pedidos de danos morais. É importante realçar que não se faz necessário analisar se houve falha na prestação do serviço, uma vez que neste manto sentencial já foi constatada a referida falha da demandada que não promoveu as autorizações e custeio do tratamento quando era seu dever fazê-lo. Pelo que basta neste momento analisar se a falha na prestação do serviço gera dano moral e promover a definição quantum indenizatório. Ou seja, faz-se necessário observar se os elementos da responsabilidade objetiva (ação/omissão, nexo causal e dano) são verificados no caso concreto. O elemento (a) omissão está configurado, uma vez que a ré deixou de autorizar o procedimento de emergência em questão injustificadamente, quando era seu dever fazê-lo, o que pôs em risco a vida da segurada. O (b) nexo de causalidade também está demonstrado no caso concreto, pois em sendo, porventura, reconhecido que a negativa gera dano moral, este dano terá decorrido direta e imediatamente da negativa indevida em custear o tratamento de emergência. Por fim, o (c) dano também se verifica no caso em comento, vez que o paciente só pôde fazer o tratamento às custas do plano de saúde contratado graças a atuação deste Juízo que concedeu a tutela provisória de urgência. Ora, não é razoável que se repute como mero aborrecimento o fato narrado, pois a demandante se viu no risco de morrer face a negativa da ré em custear o seu tratamento, o que gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa quanto à sua recuperação. Os Tribunais Pátrios têm posicionamento sedimentado quanto a incidência de danos morais em casos análogos, como no caso de negativa de materiais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AUTOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial para o restabelecimento da saúde do paciente gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 2. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: APC 20130110854890. Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA. Julgamento: 03/06/2015. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 233) De mais a mais, o caso em comento carece de “grande esforço dogmático” para a caracterização dos danos morais, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao estabelecer que esse tipo de negativa promovida por planos de saúde gera dano moral in re ipsa, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA CONSUMIDORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (Processo: AgRg no AREsp 144028 SP 2012/0002890-0. Relator(a): Ministro MARCO BUZZI. Julgamento: 03/04/2014. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJe 14/04/2014). Ex positis, na esteira destes fundamentos e levando em conta também o caráter tanto compensatório como pedagógico da reparação por danos morais, arbitro o valor da reparação a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00. DECISÃO: Pelo exposto, com base no 36 e 341 do CPC e nos artigos 14 e 6º, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, a vista disso: 1. Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de ids. 79213903 e 79213905, e, por conseguinte, condeno as demandadas, solidariamente, a autorizar e custear o fornecimento a Srª. ANA IRIS BARRETO ALVES, ora autora, do tratamento de saúde conforme determinações médicas, para realização de tratamento para trombose venosa profunda, nas condições médicas recomendadas 2. Condeno, ainda, as rés solidariamente a reparar a demandante - a título de danos morais -no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente (IPCA) da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais (SELIC, deduzido o valor do IPCA) da data da citação. 3. Condeno, por fim, a demandada recolher as custas judiciais calculadas sobre o valor da condenação, em favor do TJPE. Pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários sucumbenciais a serem pagos pela demandada em favor do causídico da autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais - pela ré - em favor do TJPE. Atendidas todas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 18 de fevereiro de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau