Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187971946, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, visando a anulação do Auto de Infração n.º DD12237096 e o arquivamento do processo administrativo correlato. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.930,00 (dois mil, novecentos e trinta reais). É o relatório. Decido. Considerando o teor do art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. O valor da causa é abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos. A natureza da presente ação não se enquadra nas exceções legais revistas na Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizados Especiais Fazendários Estaduais – que exclui as seguintes ações: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, a demanda não é complexa, demandando mera análise da prova documental juntada nos autos. Sendo assim, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, adotando-se os procedimentos administrativos de estilo no âmbito do sistema do PJ-e.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0124473-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA Intime-se e cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho