Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
APELADOS: A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E VIP CAR VEICULOS LTDA, RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. REPETIÇAO DO INDÉBITO. DANO MORAL. 1. A matéria controvertida devolvida a este colegiado se restringe a verificar se houve vício de consentimento em contrato para aquisição de veículo, dando azo à anulação da avença, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A recorrente alega haver sido enganada por ser analfabeta e pessoa humilde. 2. Não existe nos autos elemento que demonstre o nível de escolaridade ou de letramento da autora de forma a amparar a alegação de vício de consentimento no contrato para aquisição de veículo. Dessa forma, há de se reconhecer a falta de lastro probatório para a pretensão recursal de anulação de contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. Recurso provido/desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho ____________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009993-40.2017.8.17.2001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009993-40.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0009993-40.2017.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15