Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARBALHO & CURSINO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212583834, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127097-09.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por BARBALHO & CURSINO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de Sentença de ID 210276566. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão quanto ao não reconhecimento da correção monetária em decisão prolatada. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Nesse aspecto, razão assiste o embargante, cabendo ao juízo se manifestar a respeito da Decisão prolatada. A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). Não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda. Nesse termos, condeno o Réu ao pagamento de R$ 165.067,23, referente ao contrato de prestação de serviço, Id 187676179, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração, para admiti-los e ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE ante a omissão. Daí que onde se lê “Pelo exposto, tenho que o valor perseguido pelo exequente é devido, de modo que a procedência do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Com isso, ACOLHO o pedido do Autor, condenando o réu GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. ao pagamento de R$ 165.067,23, referente ao contrato de prestação de serviço, Id 187676179, com incidência dos juros desde a citação válida.”, leia-se: Pelo exposto, tenho que o valor perseguido pelo exequente é devido, de modo que a procedência do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Com isso, ACOLHO o pedido do Autor, condenando o réu GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. ao pagamento de R$ 165.067,23, referente ao contrato de prestação de serviço, Id 187676179, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Intimem-se. Recife-PE, 12/08/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 14 de agosto de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau