Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MARIA LAISMARY PEREIRA DA SILVA DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LAISMARY PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0128874-29.2024.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação. A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Às razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 535, § 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, defendendo que não há parcela incontroversa a permitir o cumprimento provisório da sentença e que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, afirma haver dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 105, III, alínea “c”, da CF, quanto à possibilidade de prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses de verba controvertida. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos do agravo de instrumento está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no processo originário (0038091-59.2022.8.17.2001), observando a orientação do STJ e a previsão contida no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no referido tema, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Determino, portanto, o sobrestamento deste recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26) _______________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0128874-29.2024.8.17.2001*
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração. A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, §§ 1º e 5º; 5º, inciso LIV; e 37, caput, da Constituição Federal. Aduz também que a decisão recorrida compromete os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, ao obrigar o Estado a mobilizar sua estrutura de pessoal e recursos para dar andamento a execuções cujo fundamento ainda está submetido à sistemática da repercussão geral, no Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal (STF), com grande impacto orçamentário e institucional, além de risco de reversão futura e descrédito no sistema de justiça. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, decido. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)